Processo 1031047-03.2021.4.01.4000
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031047-03.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE ARAGAO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216-A e MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ HENRIQUE ARAGAO DE OLIVEIRA FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - (OAB: PI14216-A) MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - (OAB: PI2209-A) SUZY MARIA AREA LEAO DE OLIVEIRA FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - (OAB: PI14216-A) MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - (OAB: PI2209-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459336292) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031047-03.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031047-03.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE ARAGAO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216-A e MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1031047-03.2021.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O Exmº Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, LUIZ HENRIQUE ARAGÃO DE OLIVEIRA e SUZY MARIA AREA LEÃO DE OLIVEIRA, de sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que, em autos de demanda sob procedimento comum, proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o reconhecimento de prescrição da pretensão de cobrança de dívida representada por cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária de imóvel, julgou improcedente o pedido. A sentença recorrida fundamentou-se, em suma, na aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) estaria vinculada a contrato de abertura de crédito; na inexistência de prescrição, visto que o título venceu em 2016 e a cobrança iniciou-se em 2021; e na irrelevância dos erros nas notificações cartorárias, por meramente formais e incapazes de anular o procedimento de consolidação da propriedade. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a incidência da prescrição trienal prevista no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Argumenta que, vencido o título em 20/07/2016, a pretensão executiva prescreveu em 20/07/2019, tornando nula a tentativa de consolidação da propriedade ocorrida em 2021. Aponta, ainda, vícios insanáveis nas notificações, que indicavam credor e imóveis diversos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de declaração de prescrição da Cédula de Crédito Bancário nº 734-07210855, reconhecendo-se a inexigibilidade do crédito nela constante e a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia. Contrarrazões apresentadas, nas quais a Caixa…
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