Processo 1031051-07.2024.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1031051-07.2024.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031051-07.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ANTONIA DE SOUZA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONIKY APIO CARON - MT24928-A e LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A DESTINATÁRIO(S): MARIA ANTONIA DE SOUZA E SILVA MONIKY APIO CARON - (OAB: MT24928-A) LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - (OAB: MT8196-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459939803) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031051-07.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004882-55.2018.8.11.0040 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ANTONIA DE SOUZA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONIKY APIO CARON - MT24928-A e LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031051-07.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA ANTONIA DE SOUZA E SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A, MONIKY APIO CARON - MT24928-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Maria Antonia de Souza e Silva, contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de conhecer a impugnação apresentada pela autarquia, por intempestividade, determinando o prosseguimento do feito. O agravante sustenta nulidade da intimação, por não ter sido observado o prazo de 30 dias previsto no art. 535 do CPC, bem como defende a possibilidade de análise da matéria via exceção de pré-executividade. Alega, ainda, excesso de execução, em razão de inclusão de valores já pagos e erro na RMI. Requer efeito suspensivo e o provimento do recurso. Em contrarrazões, a agravada defende a regularidade da intimação, a intempestividade da impugnação e a ocorrência de preclusão, além de sustentar a correção dos cálculos apresentados. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031051-07.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA ANTONIA DE SOUZA E SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A, MONIKY APIO CARON - MT24928-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Preliminar A preliminar de nulidade de intimação não merece acolhimento. Conforme se depreende dos autos, embora conste indicação de prazo de 15 (quinze) dias no sistema, houve expressa determinação judicial conferindo à Fazenda Pública o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Ademais, a agravada demonstrou que a intimação ocorreu em 19/06/2024, tendo o prazo de 30 (trinta) dias se…

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