Processo 1031052-09.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1031052-09.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031052-09.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: DAIANE PAULO DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Visto. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal e urgência de efeito ativo, interposto por DAIANE PAULO DE ARAUJO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Guarantã do Norte/MT, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais n. 1001464-84.2026.8.11.0087, manejada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O magistrado de primeiro grau recebeu a petição inicial e deferiu a gratuidade da justiça. No entanto, indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que não houve prova da abusividade dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. A agravante insurge-se contra a decisão. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios, ao argumento de que a taxa anual pactuada, de 50,32%, supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, correspondente a 27,43%. Alega, ainda, violação ao dever de informação, pois, embora o contrato preveja a capitalização diária dos juros, não indica a taxa diária correspondente, circunstância que, segundo afirma, compromete a transparência exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. Defende também a descaracterização da mora, sob o fundamento de que a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual afasta seus efeitos, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, sustenta a essencialidade do bem constrito, afirmando que o veículo Toyota Hilux SW4 constitui seu único instrumento de trabalho e é indispensável ao exercício de sua atividade profissional e à própria subsistência. Comunica que a Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 1020214-07.2026.8.11.0000 (referente à ação de busca e apreensão do mesmo veículo), já reconheceu a abusividade do contrato e revogou a liminar de apreensão. Ao final, postula a concessão de tutela de urgência recursal de efeito ativo, para ser mantida na posse do veículo e para que o banco seja impedido de efetivar medidas constritivas até o julgamento final da lide. No mérito, o provimento do agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão interlocutória recorrida, confirmando-se a tutela de urgência para garantir à agravante o direito de ser mantida na posse do veículo até o julgamento final da lide. É o relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo, possui cabimento com base no art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil, e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.017 do referido diploma processual. É cediço que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, preconiza que o relator do agravo de instrumento poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo. Todavia, não se pode olvidar que em matéria de agravo de instrumento a análise é restrita ao acerto, ou desacerto, do ato recorrido, sob pena de caracterizar supressão de instância, isso sem descurar do caráter de cognição não exauriente que impera nesta fase processual. A controvérsia gira em torno da possibilidade de manutenção da devedora na posse do veículo enquanto se discute a abusividade das…

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