Processo 1031054-76.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1031054-76.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031054-76.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ARNALDO MIGUEL FUMEGALLI AGRAVADO: ARNI ALBERTO SPIERING, ROMEU SPIERING Visto. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARNALDO MIGUEL FUMEGALLI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto dos Gaúchos/MT, no bojo da Ação Reivindicatória n. 1000294-92.2023.8.11.0019 em face de ESPÓLIO DE ARNI ALBERTO SPIERING, ROMEU SPIERING E MARCOS SPIERING, que deferiu tutela cautelar incidental requerida pelos ora agravados e determinou a averbação, junto à matrícula nº 5.779 do CRI de Tapurah/MT, da existência da ação reivindicatória e da reconvenção de usucapião nela deduzida. Segundo relata o agravante, a ação de origem foi por ele ajuizada em 15/05/2023 com pedido de tutela antecipada de imissão na posse sobre imóvel rural de 343,60 hectares, integrante da matrícula nº 5.779 do CRI de Tapurah/MT, da qual afirma ser titular formal, tendo a liminar sido deferida e integralmente cumprida em 25/09/2025, com o consequente desalojamento dos ora agravados da área. Relata, ainda, que os agravados, em contestação, apresentaram reconvenção de usucapião ordinária, alegando posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 2004, reconvenção essa que, segundo afirma, permanece em fase de citação e instrução, sem qualquer decisão de mérito até o momento. Aduz que, em 15/06/2026, já decorridos nove meses do desalojamento, os agravados requereram, inaudita altera parte, tutela cautelar incidental para averbação da existência da ação e da reconvenção na matrícula do imóvel, sob a alegação de risco de alienação a terceiros de boa-fé, decorrente de suposta "instabilidade financeira" do agravante. Sustenta que, sem qualquer intimação prévia para se manifestar, o Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada (Id. 238311171), deferindo a tutela cautelar e determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Tapurah/MT para efetivação da averbação. Informa o agravante que, muito embora a decisão agravada tenha sido publicada no Diário de Justiça Eletrônico somente em 01/07/2026, a Secretaria da Vara encaminhou o ofício de cumprimento ao Cartório em 30/06/2026, e os agravados comprovaram, em 03/07/2026, o recolhimento da taxa de diligência, com vencimento em 08/07/2026 (Id. 239460006 e 239460007), circunstância que, em sua ótica, torna a averbação passível de efetivação a qualquer momento, independentemente do transcurso do prazo recursal, e que reforça a urgência do pleito de efeito suspensivo. Aponta, ademais, suposta irregularidade no cumprimento da própria decisão agravada, cujo item "d" do dispositivo condicionava a efetivação da diligência ao prévio recolhimento das custas pela parte requerente no prazo de cinco dias — condição que, segundo alega, não teria sido observada, porquanto o ofício foi remetido ao Cartório antes da juntada do comprovante de pagamento. No mérito, argumenta o agravante, em primeiro lugar, a ausência de periculum in mora concreto, sustentando que o requisito do artigo 300 do CPC não restou demonstrado, porquanto a tutela cautelar teria sido lastreada em alegação genérica de instabilidade financeira do agravante, sem indicação de qualquer ato concreto direcionado à alienação do imóvel. Em segundo lugar, alega a fragilidade do fumus boni iuris, argumentando que a decisão agravada teria desconsiderado que o próprio agravante já obtivera, por decisão judicial anterior transitada em cumprimento, o…

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