Processo 1031055-18.2023.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031055-18.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE TADEU CHARONE BITAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A e PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MIGUEL DE PAULO RODRIGUES BITAR JUNIOR ALEXANDRE BRAZAO CREAO - (OAB: PA28386-A) PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - (OAB: PA11259-A) JOSE TADEU CHARONE BITAR ALEXANDRE BRAZAO CREAO - (OAB: PA28386-A) PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - (OAB: PA11259-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457855306) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1031055-18.2023.4.01.3900 VOTO-VENCEDOR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por DALL’AGNOL & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra sentença que julgou procedente os embargos à execução opostos pelos sócios da empresa executada para reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa decorrente da imunidade referente à cobrança de Imposto Territorial Rural de imóvel inserido em terra indígena, mas deixou de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, “em virtude do princípio da causalidade e da ausência de litigiosidade demonstrada nos presentes autos decorrente do reconhecimento do pedido (art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02)”(ID 423385472). Em suas razões recursais, os apelados requerem a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, pois: (i) a “autoridade tributária considerou que a área inteira do imóvel seria tributável, porquanto as áreas de reserva legal – que são isentas de ITR – deveriam ser informadas ao IBAMA por meio de um Ato Declaratório Ambiental – ADA, conforme previsão em legislação, culminando no lançamento de ofício do imposto devido, bem como da respectiva multa”; (ii) os decretos de 14/04/1998 e de 28/07/2000 demarcaram área tributada como terra indígena e, dessa forma, imune à tributação, afastando a alegação da Fazenda Nacional a respeito da isenção; (iii) a exequente, após o ajuizamento da execução fiscal, pediu o redirecionamento “dos sócios da empresa executada com a justificativa de que ela estaria se dissolvendo irregularmente e, somente após as defesas administrativas e mais 03 (três) defesas processuais, a União concordou com a tese de defesa dos ora Embargantes”; (iv) a “causalidade à presente Execução Fiscal e seu prolongamento nos anos que se passaram se deu por conta de desídia da Exequente, cujo entendimento mudou apenas após a 3ª defesa, já feita pelos Sócios da Executada, de modo que o processo já poderia ter sido extinto muito tempo antes, sem a Necessidade de uma nova triangulação processual”; (v) a empresa apresentou exceção de pré-executividade no processo principal com o fim de obter o reconhecimento da imunidade relativa à área indígena, bem como a nulidade das CDAs. No entanto, a autoridade fiscal impugnou o requerimento, alegando que a empresa não comprovou a “correspondência entre o imóvel tributado e as certidões juntadas” (ID 423385482). Com contrarrazões (ID 423385489). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Iniciado o…
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