Processo 1031060-28.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1031060-28.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031060-28.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [VANDERLEI DA SILVA CUNHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JULIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA JAQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DAVID WENER FARINELLI SERILO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.124.922/0001-61 (APELANTE), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA ADMINISTRADORA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 312/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por administradora de consórcio em face de sentença que, reconhecendo sua culpa exclusiva na rescisão do contrato por falha na prestação do serviço e apropriação indevida de valores, determinou a restituição imediata e integral da quantia paga, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da administradora ou de desistência do consorciado; (ii) analisar a aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 312 do STJ, que disciplina a restituição de valores a consorciado desistente; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação, pela administradora, da regular inclusão do consumidor no grupo de consórcio e da destinação dos valores pagos, em especial diante da inversão do ônus probatório, caracteriza falha grave na prestação do serviço e violação dos deveres de informação e boa-fé, a justificar a rescisão por sua culpa exclusiva. 4. Distinguishing (distinção). A tese fixada no Tema Repetitivo n. 312 do STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses de desistência ou exclusão do consorciado, não incidindo nos casos de rescisão por culpa da administradora. Nestes, a consequência jurídica é o retorno das partes ao estado anterior, impondo-se a devolução imediata e integral dos valores, sem quaisquer deduções a título de taxas ou cláusula penal. 5. A conduta da administradora, ao reter indevidamente valores e compelir o consumidor a buscar o Poder Judiciário por duas vezes para reaver seu patrimônio, ultrapassa o mero dissabor contratual e configura a teoria do desvio produtivo do consumidor, gerando dano moral passível de indenização. 6. A condenação em montante inferior ao postulado a título de danos morais não configura sucumbência recíproca, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 326 do Superior…

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