Processo 1031060-83.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1031060-83.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031060-83.2026.8.11.0000 - AGRAVANTE: VIRGINIA CRISTINA GUILARDUCCI PEREIRA AGRAVADO: EDGAR DAVID DE FIGUEIREDO Número do Protocolo: 1031060-83.2026.8.11.0000 Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VIRGINIA CRISTINA GUILARDUCCI PEREIRA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, que nos autos da ação "Monitória" (Proc. n. 1009873 41.2025.8.11.0004), ajuizada contra a agravante por EDGAR DAVID DE FIGUEIREDO, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que não restou comprovada a condição de hipossuficiência econômica da requerente/agravante a justificar a impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais (cf. Id. nº 237640377 dos autos de origem). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou a documentação apresentada para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a indeferir o benefício sob o fundamento de que a agravante possui patrimônio imobiliário superior a R$ 6.500.000,00, circunstância que, segundo o Juízo de origem, afastaria a presunção de insuficiência econômica. Argumenta que o patrimônio apontado é integralmente imobilizado, sem liquidez imediata, não podendo ser considerado como fonte de recursos para custeio das despesas processuais. Registra que exerce atividade rural, cujos rendimentos são sazonais e dependem de fatores climáticos e econômicos, encontrando-se atualmente em grave crise financeira. Afirma possuir elevado endividamento decorrente da atividade agrícola, superior a R$ 4.000.000,00, além de prejuízos fiscais acumulados da ordem de R$ 1.500.000,00, circunstâncias que evidenciariam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pede, sob esses fundamentos, a reforma da decisão agravada, para que o benefício seja deferido, mas, de imediato, a antecipação da pretensão recursal (cf. Id. nº 379498384). Dispensada as contrarrazões à falta de angularização do feito. É o breve relatório. É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste eg. TJMT, haja vista que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência uníssona desta Corte Julgadora e do eg. STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, V, “a” e “b”, do CPC. O art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, e o art. 99, §3º, do mesmo Código dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Todavia, a simples declaração formal de que a parte não possui atualmente “pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” só deve ser recepcionada de plano pelo julgador quando nenhuma circunstância objetiva comprometa a veracidade dessa afirmação, ou seja, enquanto for manifestamente veraz, digna de total credibilidade, e o julgador não dispunha de fundadas razões para indeferir o pedido, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50. Essa conclusão ganha ainda mais força em razão do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que exige prova da “insuficiência de…

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