Processo 1031061-02.2025.8.11.0001
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº 1031061-02.2025.8.11.0001 Vistos, etc. Por meio da petição de ID 232989573, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de incluir seus sócios no polo passivo da execução. Pugnou, ainda, pela realização de pesquisas via sistemas SNIPER e CCS-BACEN. Subsidiariamente, requereu a penhora de recebíveis de cartão e crédito e de faturamento na “boca do caixa”. Intimada, a parte exequente colacionou aos autos prova documental da composição societária da executada (ID 234098570). É o que merece relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que, recentemente, foi realizada pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, a qual restou infrutífera para a localização de bens passíveis de penhora (ID 231643755). Diante disso, indefiro o novo pedido de pesquisa pelo referido sistema. A parte exequente requereu, ainda, a realização de consulta por meio do sistema CCS-BACEN. Todavia, a utilização do CCS-BACEN mostra-se desnecessária no caso concreto, especialmente porque já houve tentativa de constrição financeira via SISBAJUD. Isso porque o CCS-BACEN não fornece informações acerca de movimentações financeiras, saldos ou valores disponíveis em conta, restringindo-se à indicação de relacionamentos bancários mantidos pela parte executada perante instituições financeiras. Assim, a medida pleiteada não se revela apta a contribuir, de forma efetiva, para a satisfação do crédito exequendo, razão pela qual seu deferimento se mostra inadequado. Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA VIA CCS-BACEN. INDEFERIMENTO MANTIDO. DILIGÊNCIA NO SISBAJUD QUE ENGLOBA O CSS-BACEN. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em ação monitória, que indeferiu pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN, sob fundamento de ausência de efetividade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o cabimento da realização de pesquisa no CCS-BACEN para localização de ativos financeiros, quando já efetuadas diligências recentes por meio do SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta ao CCS-BACEN se limita à identificação de vínculos bancários e não fornece dados de movimentação, saldo ou valor, razão pela qual, em regra, é considerada redundante quando já realizada diligência anterior via SISBAJUD. 4. No caso, foram realizadas diligências patrimoniais recentes via SISBAJUD, não havendo demonstração de alteração na situação econômica do executado que justificasse a medida excepcional pretendida. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que o SISBAJUD abrange as informações disponíveis no CCS-BACEN, tornando desnecessária nova diligência por ferramenta semelhante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A consulta ao CCS-BACEN é desnecessária quando já realizadas diligências pelo SISBAJUD, que abrange os mesmos dados e assegura maior efetividade à execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 835 e 854. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1022644-63.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câm. Dir. Priv., j. 21/08/2025; TJMT, N.U 1034655-61.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câm. Dir. Priv., j. 22/03/2025. (N.U…
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