Processo 1031064-82.2024.8.11.0003

TJMT • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
1031064-82.2024.8.11.0003
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1031064-82.2024.8.11.0003. AUTOR: JOSE FUSCALDI CESILIO NETO, PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA CESILIO REU: CREDORES EM GERAL ADMINISTRADOR JUDICIAL – FRANCO & DALIA ADVOGADOS & ASSOCIADOS Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FUSCALDI CESILIO NETO e PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA CESILIO em face da decisão de Id. 233041684, por meio da qual foi prorrogado o prazo de blindagem até a realização da Assembleia Geral de Credores designada para 02/06/2026, consignando-se, ainda, que, na referida assentada, não seria admitida nova deliberação acerca da suspensão do conclave, devendo o plano de recuperação judicial ser submetido à votação, bem como determinada a intimação dos recuperandos para comprovação do pagamento das custas processuais supostamente pendentes. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de obscuridade e contradição quanto à vedação de nova deliberação acerca da suspensão da Assembleia Geral de Credores, ao argumento de que o prazo previsto no art. 56, §1º, da Lei nº 11.101/2005 não se confunde com o prazo previsto no art. 56, §9º, do mesmo diploma legal. Alegam que a Assembleia Geral de Credores foi instalada em 19/03/2026 e suspensa por deliberação dos credores pelo período aproximado de 75 dias, de modo que ainda remanesceria lapso temporal dentro do limite de 90 dias previsto no art. 56, §9º, da Lei nº 11.101/2005. Também afirmam que as custas processuais se encontram integralmente quitadas, conforme demonstrativo extraído do sistema do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O Administrador Judicial manifestou-se pelo conhecimento dos embargos, pelo acolhimento parcial quanto à questão da Assembleia Geral de Credores, a fim de esclarecer a distinção entre os prazos previstos no art. 56, §1º, e no art. 56, §9º, da Lei nº 11.101/2005, e pelo acolhimento quanto às custas processuais, reconhecendo a comprovação de sua quitação. Posteriormente, os recuperandos apresentaram petição noticiando a existência de tratativas em curso com o BANCO DO BRASIL S.A., credor concursal detentor de parcela expressiva dos créditos sujeitos à recuperação judicial, requerendo, com fundamento na preservação da empresa e na utilidade das negociações, a flexibilização do prazo de 90 dias previsto no art. 56, §9º, da Lei nº 11.101/2005, para autorizar eventual prorrogação da suspensão da Assembleia Geral de Credores pelo período necessário à conclusão das tratativas. DECIDO. Os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, os embargos não veiculam mera pretensão de rediscussão do julgado, mas apontam questões objetivas relativas à exata extensão da determinação judicial anteriormente proferida, notadamente quanto à interpretação dos prazos legais aplicáveis à Assembleia Geral de Credores e quanto à existência de pendência de custas processuais. Por essa razão, devem ser conhecidos. No tocante à Assembleia Geral de Credores, a decisão embargada deve ser integrada para esclarecer o alcance da determinação anteriormente proferida, sem afastar o controle judicial de legalidade, sem autorizar postergações sucessivas e sem comprometer a eficácia da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1021869-14.2026.8.11.0000. Com…

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