Processo 1031071-86.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031071-86.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1031071-86.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ANDERSON RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON RODRIGUES SANTOS em face do MAGALUPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.. Inicialmente, quanto aos processos indicados na certidão de triagem do  evento 17, DOC1 , verifico que, embora tenham sido ajuizados pelo mesmo autor, são dirigidos contra réus distintos e versam sobre objetos diversos. Não se configuram, portanto, litispendência ou conexão. Não obstante, com o propósito de evitar decisões contraditórias, preservar a isonomia e a segurança jurídica, bem como coibir eventual litigância abusiva, procedi na associação destes autos aos processos de nº 1031043-21.2026.8.13.0702, 1031051-95.2026.8.13.0702, 1031055-35.2026.8.13.0702, 1031058-87.2026.8.13.0702, 1031059-72.2026.8.13.0702, 1031065-79.2026.8.13.0702, 1031070-04.2026.8.13.0702, 1031073-56.2026.8.13.0702, 1031077-93.2026.8.13.0702, 1031078-78.2026.8.13.0702, 1031083-03.2026.8.13.0702, 1031088-25.2026.8.13.0702, 1031106-46.2026.8.13.0702, 1031111-68.2026.8.13.0702, 1031122-97.2026.8.13.0702 , para tramitação conjunta neste Núcleo. A certidão de triagem do  evento 17, DOC1  apontou, ainda, irregularidades relacionadas à documentação pessoal da parte autora, à comprovação de seu endereço e à representação processual. As irregularidades apontadas demandam regularização antes do regular prosseguimento do feito.  Em análise dos autos, verifica-se que não foi apresentado, de forma autônoma, integral e legível, documento oficial de identificação que contenha fotografia e assinatura. Frisa-se, por oportuno que a imagem inserida no relatório de assinatura eletrônica não substitui a juntada regular do documento necessário à identificação da parte e ao eventual cotejo da assinatura.  No que se refere ao endereço, a conta de consumo apresentada está em nome de terceiro, sem que tenha sido juntado documento apto a demonstrar vínculo familiar, contratual ou de outra natureza entre o respectivo titular e o autor. A declaração unilateral de residência, nas circunstâncias dos autos, não se mostra suficiente para sanar a irregularidade, sobretudo porque a comprovação do domicílio também é relevante para a aferição da competência territorial.  De igual modo, a procuração apresentada no  evento 1, DOC7 , não atende aos requisitos formais de validade. Note-se que a assinatura eletrônica aposta no documento não foi confirmada pelo Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas, mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), o que impossibilita a verificação de sua conformidade e certificação pela ICP-Brasil, requisito fundamental para assegurar a autenticidade do mandato no âmbito processual, de acordo com o que dispõe a Nota Técnica do CIJMG nº 15/2024. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, para a concessão do benefício faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de carência de recursos. Nos termos do que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a assistência é assegurada aos que comprovarem que o pagamento das despesas processuais podem comprometer-lhe o sustento próprio, ou da família, tal como vem decidindo o eg. TJMG. In casu, os documentos juntados aos autos não se prestam para demonstração da situação financeira atual da autora. Há necessidade, assim, de intimação para complementação. Ante o exposto,…

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