Processo 1031075-02.2021.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031075-02.2021.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1031075-02.2021.8.11.0041 AUTOR: LOJAS AMERICANAS S.A. REU: ESTADO DE MATO GROSSO I – Relatório Trata-se de Ação Anulatória de Multa Administrativa com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Lojas Americanas S.A. em face do Estado de Mato Grosso, devidamente qualificados nos autos. Narra que foi submetida ao Processo Administrativo F.A. nº 51.001.004.16-0011394, instaurado no âmbito do PROCON/MT, em razão de fiscalização realizada em estabelecimento comercial, na qual foram apontadas irregularidades consistentes na ausência de informação ao público consumidor sobre as formas de pagamento aceitas, na existência de cartazes de proibição de fumar sem indicação dos telefones e endereços do PROCON/MT, do PROCON Municipal e da Vigilância Sanitária, bem como na oferta de produtos sem informação de preço. Sustenta que a penalidade aplicada é nula, pois não teria sido comprovada conduta dolosa ou culposa, além de afirmar que as supostas irregularidades constituiriam erro trivial, sem lesão ao consumidor ou à coletividade. Alega nulidade do processo administrativo, ausência de responsabilidade subjetiva, violação aos princípios da legalidade, tipicidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, bem como ausência de critérios adequados para a dosimetria da multa. Requer a anulação integral do ato administrativo ou, subsidiariamente, a revisão da multa aplicada. Foi deferida tutela provisória para suspender a exigibilidade do débito mediante depósito integral do valor discutido (Id. 122528587). Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id. 123197321), na qual defendeu a regularidade do processo administrativo, a competência do PROCON/MT, a presunção de legitimidade do ato administrativo, a existência das infrações apuradas e a proporcionalidade da penalidade aplicada. Réplica vista no Id. 125079588. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e a ré permaneceu inerte. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção. O processo veio concluso. É o relatório. II – Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão for exclusivamente de direito ou quando, embora envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos, especialmente porque a validade do processo administrativo, a existência da autuação, a motivação do ato sancionador e a dosimetria da multa são questões demonstráveis por prova documental. Além disso, a parte autora manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas. Desse modo, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da sanção administrativa imposta pelo PROCON/MT à parte autora, no âmbito do Processo Administrativo F.A. nº 51.001.004.16-0011394, em razão de fiscalização que apontou irregularidades relativas à informação ao consumidor. A parte autora pretende a anulação integral do ato administrativo, sob o fundamento de inexistência de infração, nulidade do procedimento e desproporcionalidade da penalidade. Subsidiariamente, requer a revisão do valor…

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