Processo 1031088-76.2025.8.11.0003

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1031088-76.2025.8.11.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Tim S AAutor

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 1031088-76.2025.8.11.0003 RECORRENTE: TIM S.A. RECORRIDO: WELLINTON JOSE REIS FERREIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a parte TIM S.A. pugna pela improcedência da demanda ou a redução do quantum indenizatório. 2. Situação fática bem pontuada pelo juízo a quo na sentença, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, fazendo parte integrante deste decisium (artigo 46, da Lei 9.099/95): “Em análise às teses manifestadas pelas partes em confronto às provas do processo, verifico que a empresa reclamada apresentou, no Id 220385497 e seguintes, relatórios de utilização da linha telefônica desde junho até agosto 2025. O documento foi impugnado, sob argumento de que não demonstra realização de ligações. Com efeito, os relatórios demonstram que houve “acesso à internet” em praticamente todos os dias dos meses de junho a agosto, inclusive houve registro da quantidade de “Mb” ou megabites de cada utilização. Mas não há registro de uma sequer ligação originada da linha de telefone, tornando factível a versão do autor, de que houve suspensão indevida dos serviços. Acresço, como fator de convencimento, o fato de que o autor apresentou números de protocolo de atendimento os quais não foram impugnados, tampouco houve esclarecimento sobre qual o conteúdo dos atendimentos. Em que pese a demonstração de que a linha do autor estava operante e conectada à antena, não houve comprovação de que os serviços foram prestados de forma completa, como a realização de ligações para outros números de telefone. A reclamada, na qualidade de prestadora de serviços, tem responsabilidade objetiva pelos danos suportados pelo consumidor, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes [...] Os serviços de telefonia são considerados essenciais, conforme previsão do art. 10, VII da Lei 7.783 de 28 de junho de 1989, e são imprescindíveis atualmente para as mais diversas atividades cotidianas, de tal forma que o usuário penalizado pela suspensão indevida da linha de telefone experimenta dano de ordem moral que ultrapassa o mero aborrecimento. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TELEFONIA – CORTE INDEVIDO DE LINHA TELEFONICA MÓVEL – INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA – FATURAS COM PAGAMENTO EM DIA – SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Restou demonstrado nos autos que o Recorrente buscou solução junto à Ré pelas vias administrativas, diante do corte em sua linha telefônica móvel sob argumento de que haviam débitos inadimplidos. A Recorrente comprovou que todas as faturas foram tempestivamente quitadas, não havendo nada que justifique o corte no serviço de…

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