Processo 1031089-22.2024.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031089-22.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: S T R LANCHONETES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINDY DE PAULA PUIM - SP394766-A, DANIEL SILVA DE OLIVEIRA - AM9553-A e CIRO BENAYON PIMENTEL - AM11951-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CINDY DE PAULA PUIM - SP394766-A, DANIEL SILVA DE OLIVEIRA - AM9553-A e CIRO BENAYON PIMENTEL - AM11951-A DESTINATÁRIO(S): S T R LANCHONETES LTDA CINDY DE PAULA PUIM - (OAB: SP394766-A) DANIEL SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: AM9553-A) CIRO BENAYON PIMENTEL - (OAB: AM11951-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456930377) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031089-22.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031089-22.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: S T R LANCHONETES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINDY DE PAULA PUIM - SP394766-A, DANIEL SILVA DE OLIVEIRA - AM9553-A e CIRO BENAYON PIMENTEL - AM11951-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CINDY DE PAULA PUIM - SP394766-A, DANIEL SILVA DE OLIVEIRA - AM9553-A e CIRO BENAYON PIMENTEL - AM11951-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1031089-22.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela União e apelação adesiva interposta pela parte impetrante em face da sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por S T R LANCHONETES LTDA: a) concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias, nacionais e/ou nacionalizadas, a pessoas físicas e/ou jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus, independentemente da opção pelo Simples Nacional. Negada a inexigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as referidas receitas; e b) reconheceu o direito à restituição (via precatório em demanda própria) ou compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esse título, acrescidos da taxa SELIC, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal. Alegam as partes recorrentes: - a UNIÃO: a incompatibilidade entre o regime do Simples Nacional e os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, por ser vedada a cumulação de benefícios fiscais, defendendo a incomunicabilidade dos regimes tributários. Sustenta que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equipara à exportação apenas as vendas de mercadorias de origem nacional, não alcançando as receitas decorrentes da prestação de serviços, nem as mercadorias nacionalizadas. Aduz, ainda, que os benefícios fiscais relativos ao PIS e à COFINS dependem de previsão legal específica e devem ser interpretados restritivamente. Por fim, afirma que a não incidência de PIS e da COFINS nas operações destinadas à ZFM não abrange vendas a pessoas físicas, por ausência de previsão legal, sendo vedada a ampliação judicial do benefício, em afronta aos arts. 111 do CTN e 150, §6º,…
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