Processo 1031096-96.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1031096-96.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1031096-96.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANA CAROLINA TAMEIRAO MARTINS ADVOGADO(A) : RONALDO LOPES (OAB MG114930) ADVOGADO(A) : CAROLINNE SILVA LOPES (OAB MG189858) AUTOR : RODRIGO BUENO DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : RONALDO LOPES (OAB MG114930) ADVOGADO(A) : CAROLINNE SILVA LOPES (OAB MG189858) RÉU : COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADO(A) : RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.   I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO   ANA CAROLINA TAMEIRAO MARTINS e RODRIGO BUENO DE VASCONCELOS , ajuizaram ação em face de COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC, alegando que programaram uma viagem para Casablanca/Marrocos e, para maior conforto no voo de retorno, adquiriram upgrade de assento, sendo pago o valor de aproximadamente R$984,19. No entanto, no dia da viagem, foram informados de que houve substituição da aeronave, razão pela qual o serviço contratado não lhes foi disponibilizado, embora o valor tenha sido cobrado. Afirmam que, após diversas tentativas administrativas de solução a ré restituiu apenas metade do valor pago, sem justificativa plausível. Pelo exposto, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.   Frustrada a tentativa conciliatória e devidamente impugnada a contestação, procedendo-se o julgamento antecipado da lide. Em sede de contestação, a empresa requerida alega que a impossibilidade de utilização dos assentos adquiridos decorreu da necessidade de substituição da aeronave originalmente escalada para o voo, em razão de falha técnica identificada durante inspeção de segurança, circunstância excepcional e alheia à sua vontade. Afirma que os autores foram regularmente transportados ao destino final, sem cancelamento do voo ou alteração substancial do horário de chegada. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação moral, argumentando que os fatos narrados configuram mero dissabor. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.   Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II – MÉRITO   Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito.   Incontroverso nos autos a existência de vínculo jurídico entre as partes.   Quanto ao direito, versa a presente lide sobre nítida relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidores e fornecedor, delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.   A responsabilidade civil, conforme Fábio Ulhoa, “ Constitui o vínculo obrigacional em decorrência de ato ilícito do devedor ou de fato jurídico que o envolva.” (in Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de direito civil, volume 2, p. 254 - São Paulo: Saraiva, 2004).   Sob tal ótica, a obrigação objetiva de fornecer produtos e serviços com qualidade, durabilidade e desempenho encontra-se dentro dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, insertos no inciso II, “d”, e IV, do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o artigo 14 do mesmo diploma legal determina que “ o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” .   Ressalte-se que…

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