Processo 1031107-57.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031107-57.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Planos de saúde] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.812.468/0001-06 (AGRAVANTE), M. S. A. (AGRAVADO), FABIANA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), FABIANA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), CLICIA LUPINETT FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), M. S. A. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: M. S. A., menor, representado, por sua genitora, Sra. FABIANA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA E QUADRO NEUROLÓGICO COMPLEXO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. OFERTA DE PLANO SEM COPARTICIPAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. LICITUDE ABSTRATA DO ENCARGO. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM CONCRETO. RISCO DE RESTRIÇÃO AO ACESSO ÀS TERAPIAS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ASTREINTES PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação revisional de contrato cumulada com nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito e compensação por dano moral, deferiu tutela provisória de urgência para suspender a cobrança de coparticipação incidente sobre os procedimentos e as terapias realizados por criança com deficiência e quadro neurológico complexo, determinar a emissão das faturas apenas com o valor da mensalidade-base, vedar a inclusão de débitos retroativos enquanto vigente a medida e fixar multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, para a hipótese de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a prova documental apresentada demonstra a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela provisória de urgência; (ii) estabelecer se a informação prestada pela preposta da operadora, no sentido de que o plano seria isento de coparticipação, vincula a fornecedora; (iii) determinar se a cobrança de coparticipação, embora lícita em abstrato, revela-se abusiva nas circunstâncias concretas por comprometer parcela substancial da renda familiar e restringir o acesso da criança ao tratamento contínuo; e (iv) verificar se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial é proporcional e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito, e não certeza, razão pela qual a necessidade de posterior dilação probatória não impede, por si só, a concessão ou a manutenção da tutela provisória.…
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