Processo 1031114-23.2026.8.11.0041
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1031114-23.2026.8.11.0041 Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido: IT ILUMINACAO COM DE MATERIAL ELETRICO LTDA e outros Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pela parte exequente (id nº 241265522), por meio da qual noticia a apresentação voluntária de contestação pelo polo passivo, manifestando seu desinteresse na expedição do mandado de citação, sob o argumento de que tal ato teria sido suprido pela referida apresentação espontânea. Sem razão, contudo, a parte exequente. Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos — notadamente da procuração juntada sob o id nº 239965592 —, verifica-se que o instrumento de mandato outorgado pela executada IT ILUMINACAO COM DE MATERIAL ELETRICO LTDA, representada por sua sócia ANDREA MORAIS, ao advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO — OAB/RJ 152.121, foi conferido com finalidade específica e restrita, qual seja: "Propor embargos à execução, bem como adotar as demais medidas cabíveis para a defesa dos interesses do outorgante." Ocorre que a peça processual eventualmente apresentada pelo polo passivo — cuja juntada foi, inclusive, objeto de saneamento por erro material, conforme despacho de id nº 240071447 —, não foi outorgada para o presente feito, tampouco há nos autos qualquer ato inequívoco de comparecimento espontâneo da executada apto a suprir a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A procuração acostada, por si só, não configura comparecimento espontâneo capaz de afastar a necessidade do ato citatório, uma vez que o instrumento não foi outorgado especificamente para este processo, não havendo, portanto, manifestação de vontade da executada voltada à integração válida à relação processual ora em curso. Destarte, a citação é medida que se impõe, por força do disposto nos arts. 238 e 239 do CPC, sendo pressuposto de validade do processo e garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ante o exposto, indefiro o pedido de desistência da citação formulado pela parte exequente. Cite-se a executada IT ILUMINACAO COM DE MATERIAL ELETRICO LTDA e sua representante ANDREA MORAIS por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, no número de telefone (65) 9.8439-6783, conforme dados constantes do documento de id nº 239965592, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC c/c as normas regulamentadoras deste Tribunal, ARCANDO COM A DILIGÊNCIA. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
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