Processo 1031114-49.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031114-49.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: GUEUZA MARIA DE SOUZA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaciara/MT, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 1003094-86.2024.8.11.0010, em decisão de saneamento e organização do processo, rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, delimitou as questões controvertidas, definiu a distribuição do ônus da prova em observância ao Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e determinou a especificação das provas pelas partes. O recorrente argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao rejeitar as matérias preliminares suscitadas na contestação. Aduz que a parte autora não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Sustenta que o Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a responsabilidade pela administração do Fundo PIS/PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, circunstância que atrairia, ainda, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda. Argumenta, ainda, que a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial do prazo prescricional nas ações envolvendo contas vinculadas ao PASEP. Alega, outrossim, que a decisão recorrida deixou de observar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova nas hipóteses de saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG). Com tais razões, requer a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido (ID. 382508891). É o que importa relatar. Decido. De proêmio faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Com efeito, o art. 932, III do CPC dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Já o inciso IV permite que o Relator, a qualquer instante, negue, monocraticamente, provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o relator, de forma monocrática, pode dar ou negar provimento a um recurso quando houver um entendimento dominante sobre o tema. Inclusive, convém salientar que o STJ já se pronunciou quanto a inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de recurso ao órgão colegiado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR…
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