Processo 1031121-43.2023.8.11.0001
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031121-43.2023.8.11.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [KARITA TIEMI KAWANISHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), REINALDO AMERICO ORTIGARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSELY BORGES DE SOUZA - ME - CNPJ: 07.302.423/0001-05 (APELANTE), SARA GRAZIELA PINTO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE DE GRAVAME FINANCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DANOS MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, condenando a empresa revendedora de veículos a promover a transferência da titularidade do automóvel adquirido pela autora e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora injustificada na regularização do bem. II. Questão em discussão Discute-se se a sentença é nula por ausência de fundamentação diante da não apreciação do pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa e se a existência de gravame financeiro incidente sobre o veículo afasta a responsabilidade da fornecedora pelo inadimplemento da obrigação contratualmente assumida de promover a transferência da propriedade, bem como o dever de indenizar pelo dano moral decorrente da demora na regularização do bem. III. Razões de decidir A ausência de manifestação expressa acerca do pedido de suspensão do processo não configura nulidade quando a sentença enfrenta suficientemente a controvérsia e apresenta fundamentação apta a solucionar o mérito da demanda. A suspensão do processo por prejudicialidade externa exige relação de dependência entre as demandas, inexistente na hipótese em que a ação conexa possui objeto distinto e não constitui pressuposto lógico necessário ao julgamento da ação de obrigação de fazer. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, respondendo objetivamente a fornecedora pelos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida. A existência de gravame financeiro ou de entraves administrativos relativos ao veículo não afasta o inadimplemento contratual nem exonera a fornecedora da obrigação assumida de entregar o bem apto à regular transferência, por constituírem circunstâncias inseridas no risco do empreendimento. Eventual persistência de gravame administrativo poderá ser apreciada na fase de cumprimento da obrigação, não sendo suficiente para descaracterizar a mora contratual nem afastar a responsabilidade pelos prejuízos causados à consumidora. A demora prolongada na regularização da titularidade do veículo, impedindo o pleno…
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