Processo 1031141-11.2023.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1031141-11.2023.8.11.0041 EMBARGANTE: LUAN MALTA URSINO EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUAN MALTA URSINO (id. 335001870) em face da decisão monocrática de id. 333769375 que, em sede de aclaratórios anteriores, reconheceu erro material e converteu em provimento integral o resultado da apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento de execução fiscal. Sustenta, o embargante, a existência de dois vícios: (i) erro material, porquanto a decisão tratou o feito como se execução fiscal fosse, quando, na realidade, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal de rito comum, com sentença de mérito já prolatada em primeiro grau; e (ii) omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, em razão da sucumbência recíproca decorrente do êxito parcial obtido quanto à parcela do ICMS Estimativa Simplificada, correspondente a 76,10% do valor da CDA (R$ 5.215,64), os quais, se mantidos os percentuais legais na exata proporção da sucumbência, redundariam em quantia irrisória de R$ 260,78. Decorrido o prazo de manifestação do embargado in albis (id. 343114389). Registra-se, por oportuno, que se encontra também pendente de apreciação o agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso em 24/02/2026 (id. 348468858), por meio do qual o agravante reitera as mesmas teses aqui suscitadas, natureza cognitiva da ação anulatória e necessidade de fixação direta da verba honorária pelo Tribunal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo julgador ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial, sendo igualmente admitidos para fins de prequestionamento. Trata-se, portanto, de instrumento processual de natureza integrativa e aclaratória, que não se presta à rediscussão da matéria já decidida nem à reapreciação do conjunto fático-probatório ou dos fundamentos jurídicos adotados pelo julgador, salvo quando efetivamente demonstrada a ocorrência de algum dos vícios legalmente previstos. Compulsando detidamente os autos, vê-se que assiste razão ao embargante em ambos os pontos suscitados, conforme passo a expor. I - Do erro de premissa — natureza da ação originária: A demanda proposta na origem por LUAN MALTA URSINO em face do Estado de Mato Grosso é ação anulatória de débito fiscal, de natureza eminentemente cognitiva, processada sob o rito comum, na qual se postulou a anulação da Certidão de Dívida Ativa n. 2020739863. Não se confunde, portanto, com a execução fiscal, procedimento autônomo regido pela Lei n. 6.830/1980, com lógica processual diversa, e dependente de iniciativa própria da Fazenda Pública. A decisão embargada, no entanto, determinou o “retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal”, premissa que ostensivamente não se sustenta diante da natureza da demanda. O provimento da apelação (id. 312285357) não enseja a…
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