Processo 1031141-32.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1031141-32.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031141-32.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: NEDSON FONSECA DE CARVALHO SOUSA AGRAVADO: ANTONIA DERANICE DO NASCIMENTO SOUSA Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEDSON FONSECA DE CARVALHO SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Devolução de Capital, Apuração de Haveres e Prestação de Contas n. 1037628-60.2024.8.11.0041 ajuizada por ANTONIA DERANICE DO NASCIMENTO SOUSA, que, ao decretar a revelia do agravante, determinou seu afastamento provisório da administração da sociedade Shallon Construção Civil Ltda – ME, nomeou a empresa AUDIMAT como administradora judicial, com remuneração mensal fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser suportada pela própria sociedade, majorou a multa diária anteriormente arbitrada de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 e determinou a inversão do ônus da prova quanto à origem e à destinação dos recursos financeiros objeto da controvérsia. Alega o agravante que a ação originária foi ajuizada pela agravada, sua ex-cônjuge e sócia nas empresas Shallon Construção Civil Ltda. e JHS Fintech e Negócios Imobiliários Ltda., ao fundamento de que, após o divórcio do casal, ocorrido em 30/04/2023, teria sido ajustado entre as partes que o agravante permaneceria à frente da administração da sociedade Shallon, enquanto a agravada continuaria recebendo mensalmente valores equivalentes aos percebidos antes da dissolução do casamento. Afirma que a agravada sustentou que ao consultar as contas bancárias da empresa, identificou movimentações financeiras em favor da conta pessoal do agravante, o que, em sua ótica, evidenciaria dilapidação patrimonial, circunstância que a levou a requerer, em sede de tutela de urgência, o afastamento imediato do agravante da administração, a nomeação de administrador judicial, o bloqueio via SISBAJUD de R$ 43.660,29 e o pagamento provisório, em seu favor, de R$ 25.000,00 mensais. Relata o agravante que, ao apreciar esse pedido liminar, o Juízo a quo reconheceu, na decisão de 01/11/2024, a inexistência de elementos suficientes para justificar as medidas excepcionais pretendidas, deferindo apenas a realização de balanço especial da sociedade, sob multa diária de R$ 1.000,00, e que, na sequência, a própria agravada requereu a suspensão do processo por 90 dias, o que foi acolhido pelo Juízo, sendo que, encerrado o período de suspensão, foi determinada sua intimação para apresentação de contestação, ocasião em que já se encontrava sem representação processual constituída, uma vez que o mandato outorgado ao advogado que o representava havia sido formalmente revogado, com renúncia do patrono datada de 21/10/2025, circunstância que, em sua tese, impediu seu efetivo conhecimento da abertura do prazo para contestação e inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta o agravante que, sem qualquer instrução probatória, perícia contábil ou produção de prova técnica acerca das acusações formuladas na inicial, sobreveio a decisão agravada, que teve como fundamento central a decretação de sua revelia e a alegação de que teria direcionado crédito judicial pertencente à sociedade, no valor de R$ 126.000,00, para conta bancária de terceira pessoa jurídica, o que o Juízo qualificou como "esvaziamento patrimonial" apto a comprometer a futura liquidação da quota social da agravada. Argumenta, contudo, que essa premissa fática é equivocada, porquanto o crédito…

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