Processo 1031147-39.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1031147-39.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031147-39.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: METALNORTE CONSTRUCOES METALICAS LTDA - ME AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto por METALNORTE CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Juína, na Ação de Modificação de Cláusulas Contratuais n. 1000167-68.2025.8.11.0025 ajuizada em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT, que reconheceu a sobreposição do objeto da perícia realizada em outro processo e determinou que a prova pericial fosse elaborada com aproveitamento direto das análises já realizadas, cabendo ao expert utilizá-la como base técnica. A agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida, ao determinar o aproveitamento direto dos laudos periciais produzidos em ação conexa como base técnica para a perícia contábil destes autos, compromete a adequada apuração dos pontos controvertidos da ação revisional. Sustenta que os laudos anteriores foram elaborados em demanda de objeto distinto, destinada à análise da consolidação da propriedade, e se limitaram a verificar a conformidade dos encargos com o que havia sido contratado, enquanto a presente ação discute a própria legalidade das cláusulas bancárias à luz do Código de Defesa do Consumidor e da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Afirma que a própria decisão agravada reconheceu que a perícia anteriormente realizada não é idêntica àquela necessária no feito originário, pois não examinou todos os pontos controvertidos, deixou de abranger duas das cédulas de crédito discutidas e adotou metodologia incompatível com a controvérsia atual. Defende, assim, que a utilização daqueles laudos como ponto de partida geraria contradição lógica, por pressupor a regularidade dos encargos justamente em ação destinada a questioná-los, além de violar o contraditório, a ampla defesa, a inversão do ônus da prova e o direito à produção de prova técnica autônoma e imparcial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir, até o julgamento do recurso, o aproveitamento dos laudos do processo conexo e, no mérito, a reforma da decisão, a fim de que a perícia seja realizada de forma integral, originária e independente, abrangendo todas as cédulas e todos os pontos controvertidos. Subsidiariamente, pleiteia que eventual aproveitamento não alcance as matérias e operações não examinadas anteriormente, nem vincule o perito às conclusões de regularidade constantes dos laudos pretéritos. É o relatório. Decido. Consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, I-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível, prejudicado ou que tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Inicialmente, impõe-se a análise quanto ao cabimento do presente recurso, em face da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Como é cediço, o diploma processual civil vigente estabeleceu um significativo avanço no regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, abandonando a sistemática anterior que previa uma impugnabilidade ampla e irrestrita através do agravo de instrumento, para adotar um sistema de hipóteses legalmente definidas, nas quais se admite o manejo do…

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