Processo 1031147-88.2025.4.01.3200
TRF1 • Remessa Necessária Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031147-88.2025.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: R F COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL OLIVEIRA FLORENCIO - AM14722-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): R F COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA MICHEL OLIVEIRA FLORENCIO - (OAB: AM14722-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458260420) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031147-88.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031147-88.2025.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: R F COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL OLIVEIRA FLORENCIO - AM14722-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1031147-88.2025.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 454630518 - págs. 1/11 - fls. 316/326 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que confirmando a liminar, concedeu a segurança pleiteada, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação apenas ao PIS e COFINS incidentes sobre as receitas da impetrante decorrentes de vendas de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, esteja ou não submetida ao regime do Simples Nacional, bem como reconhecer o direito à restituição (via precatório em demanda própria) ou compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esse título, acrescidos da taxa SELIC, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1031147-88.2025.4.01.3200 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os processos correspondentes ao Tema 1.239/STJ, fixou a tese de que "não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus". Confira-se a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS…
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