Processo 1031149-09.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1031149-09.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1031149-09.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: OLIVIO GARCEZ DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA – RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES - COMPLEMENTAÇÃO VEDADA – DESERÇÃO CONFIGURADA – ARTIGO 1.007, §§4º E 5º, DO CPC – DISPOSIÇÃO EXPRESSA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Não sendo a parte agravante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no prazo de 48 horas da interposição deste recurso de agravo de instrumento, tampouco atendido tempestivamente à determinação para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, imperioso o não conhecimento, por ser deserto, já que impossibilitada a complementação. Inteligência do art. 1007, §§4º e 5º, CPC/2015. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Juína/MT, nos autos Ação de Execução nº 1000845-49.2026.8.11.0025, ajuizada por OLIVIO GARCEZ, que acolheu a impugnação apresentada para declarar a nulidade da penhora que incidiu sobre o imóvel de matrícula nº 4.058 (Fazenda Gramado I), com fundamento no art. 5º, XXVI, da CF e no art. 833, VIII, do CPC e determinou a expedição do necessário para o levantamento da constrição, indeferindo, por ora, o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Por meio da decisão de Id 383089361, o agravante foi intimado a recolher as custas em dobro, sob pena de deserção se não comprovado o pagamento em 48 horas da interposição do recurso, todavia, juntou apenas o recolhimento na forma simples, realizado após o prazo de 48 horas da interposição, conforme se constata no Id.383435369 e certidão acostada no Id. 384351385. Pois bem. Extrai-se dos autos que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a distribuição. E sendo oportunizado o recolhimento em dobro a fim de dar prosseguimento ao agravo de instrumento, o mesmo recolheu apenas o preparo na forma simples, conforme Id. 384351385. Destaco que o prazo para pagar e juntar a guia e o comprovante de pagamento bancário nos autos é de 48h (quarenta e oito horas) após a distribuição, conforme consta na Lei n. 11.077/2020 e na Resolução TJ-MT/OE n. 02, de 11/3/2021, que altera o art. 46 da Resolução n. 03/2018 TP/TJMT. Por sua vez, o artigo 1.007, §5º do CPC estabelece que “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” Assim, tratando-se de pressuposto objetivo de admissibilidade, uma vez constatado que o recolhimento do preparo se deu fora do prazo e de forma simples, contrário, portanto, ao estabelecido na legislação em vigor, a deserção é medida que se impõe. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PRAZO CONTADO EM HORAS. DESERÇÃO CONFIGURADA. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por MRV Engenharia e Participações S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, por ausência de comprovação do preparo recursal em dobro, no prazo legal, o que configurou deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. II.…

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