Processo 1031153-74.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO Nº 1031153-74.2025.8.11.0002 REQUERENTE: CASA NOVA DISTRIBUIDORA DE MOVEIS LTDA REQUERIDO: M. E. GONCALVES INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. Vistos etc... I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com sustação de protesto e indenização por danos morais ajuizada por CASA NOVA DISTRIBUIDORA DE MOVEIS LTDA em face de M. E. GONCALVES INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA., atribuindo-se à causa o valor de R$ 34.000,22. Narra a parte autora que mantém atividade empresarial no ramo de comercialização de móveis e afirma que realizou tratativas comerciais com a requerida para aquisição de mercadorias, contudo sustenta que os produtos objeto da negociação não foram entregues. Aduz que, mesmo sem a efetiva entrega dos bens, a requerida promoveu emissão de título vinculado à Nota Fiscal nº 181191-1, no valor de R$ 17.000,11, posteriormente encaminhado a protesto perante o Cartório do 2º Ofício de Várzea Grande/MT, ocasionando restrições creditícias indevidas junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que a negativação comprometeu sua imagem comercial perante instituições financeiras e fornecedores. Requereu, liminarmente, a sustação do protesto e exclusão das restrições, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito, nulidade do protesto e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos societários, espelho do pedido, notas fiscais, comprovantes de protesto, notificações cartorárias, comunicações extrajudiciais e conversas comerciais. Sobreveio decisão de Id. 204787259, na qual foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos do protesto referente ao título representado pela Nota Fiscal nº 181191, vencida em 09/07/2025, no valor de R$ 17.000,11, bem como a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Protesto de Várzea Grande/MT para cumprimento da ordem judicial. Regularmente citada, conforme aviso de recebimento de Id. 210375504, a requerida apresentou contestação no Id. 209859737. Preliminarmente, alegou perda superveniente do objeto da ação ao argumento de que providenciou espontaneamente a baixa do protesto e exclusão da anotação restritiva. No mérito, sustentou inexistência de dano moral indenizável, afirmando ausência de comprovação de efetivo prejuízo à honra objetiva da autora, bem como inexistência de repercussão negativa concreta. Defendeu que eventual cancelamento espontâneo do protesto afastaria o dever de indenizar. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido indenizatório. Juntou certidão de cancelamento do protesto, recibo de custas cartorárias, comprovantes de baixa junto ao SERASA, carta de anuência e documentos societários. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação em 13/10/2025, conforme termo de audiência de Id. 211273441, restando infrutífera a autocomposição entre as partes. Na oportunidade, foi consignado que a requerida já havia apresentado contestação, sendo concedido prazo à parte autora para apresentação de impugnação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 213032558, sustentando que o cancelamento do protesto e das restrições somente ocorreu após ciência da decisão liminar deferida nos autos. Alegou que os gravames indevidos lhe causaram prejuízos…
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