Processo 1031157-48.2024.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1031157-48.2024.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031157-48.2024.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GM - COMERCIO E VAREJO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 30.727.254/0001-77 (EMBARGANTE), KARLA ANDREA RIO TINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL DE MATOS RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (EMBARGADO), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ISADORA CORTEZ LUSTOZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL DE MATOS RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECONVENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por GM Comércio e Varejo de Produtos Alimentícios Ltda. e Gabriel de Matos Rodrigues contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença proferida em ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito para cobrança de débito decorrente de operações de crédito em conta corrente. Os embargantes sustentam omissão, contradição e obscuridade quanto à análise da reconvenção, ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, à aplicação da Lei nº 14.690/2023, ao afastamento da prescrição e à incidência do Código de Defesa do Consumidor, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da reconvenção; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (iii) determinar se houve omissão na apreciação da Lei nº 14.690/2023; (iv) verificar se o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a questão da prescrição; e (v) definir se houve omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como instrumento de reexame da matéria decidida. O acórdão embargado expõe de forma clara e fundamentada os motivos que conduzem à manutenção da sentença e ao desprovimento da apelação. A decisão recorrida aprecia expressamente as alegações relativas à reconvenção, concluindo pela inexistência de pedido autônomo omitido e afastando a alegada nulidade por julgamento citra petita. O acórdão examina o alegado cerceamento de defesa e reconhece que o…

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