Processo 1031170-47.2024.8.11.0002
TJMT • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1031170-47.2024.8.11.0002; REQUERENTE: NILTON ALCANTARA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. VISTOS. NILTON ALCANTARA ajuizou a presente “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS” em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pretende a antecipação de provas com a finalidade da exibição dos contratos objetos de pactuação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e no mérito alegou que não houve recusa por parte do banco e pugnando improcedência da ação. A parte autora impugnou a contestação. Os autos me vieram conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: DO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA Verifico que feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. DAS PRELIMINARES DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Destaco inicialmente que o interesse processual, necessário para postular em juízo (CPC, art. 17), deve ser examinado sob dois aspectos, a saber: necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pretendida e adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional vindicada (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 43. Salvador: JusPodivm, 2016). A demanda será necessária quando não houver outro meio disponível para obter o bem da vida almejado (STJ - REsp 954.508/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJe 29/09/2008). In casu, a pretensão da exordial só pode ser conseguida com segurança jurídica através do Poder Judiciário. Além disso, a pretensão resistida nem sempre é necessária para configuração do interesse processual (como no presente caso), não podendo o Poder Judiciário deixar de apreciar lesão ou ameaça a direito. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. - Presença de interesse de agir quando a parte busca a declaração de inexistência de débito que não reconhece. - A imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo consumidor, de pretensão resistida administrativamente. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMISSÃO DE CARTA DE COBRANÇA. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. - Ausência de prova da origem da dívida cobrada em nome da consumidora. Demonstração da regularidade que incumbia ao demandado. Inexistência do débito impugnado. - Honorários advocatícios sucumbenciais. Manutenção. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. (TJRS -Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-08-2018) (negrito nosso) Assim, AFASTO A PRELIMINAR. MÉRITO A parte requerente pretende através da presente ação, a exibição de contrato e autorizações junto à ré, os quais não foram exibidos na contestação. Cumpre ressaltar que com as alterações advindas pela Lei nº 13.105/2015, a ação autônoma de exibição de documento foi suprimida do ordenamento jurídico, cabendo, apenas, a exibição em caráter incidental nos termos do artigo 396 do CPC. Assim, a…
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