Processo 1031174-22.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1031174-22.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031174-22.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FERNANDA CRISTINA SAVELA VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO BELTRAN DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MARCOS ANTONIO ALPE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (AGRAVADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NEGATIVAÇÃO E PROTESTO. CDI COMO COMPONENTE DOS ENCARGOS FINANCEIROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CRÉDITO DESTINADO À ATIVIDADE RURAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. TEMA 28 E SÚMULA 380 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO BELTRAN DIAS contra decisão que, nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT, indeferiu tutela de urgência destinada a afastar os efeitos da mora, autorizar o depósito judicial do valor incontroverso e impedir a inscrição do nome do agravante no SCR/BACEN e em cadastros restritivos de crédito, bem como o protesto do título. O recorrente sustenta abusividade da utilização do CDI e dos juros moratórios e alega risco de comprometimento do acesso ao crédito necessário à atividade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a utilização do CDI na Cédula de Crédito Bancário evidencia, em cognição sumária, abusividade apta a afastar os efeitos da mora; (ii) estabelecer se a destinação do crédito à atividade rural submete a operação ao regime jurídico especial do Decreto-Lei nº 167/1967; (iii) determinar se o pedido de depósito judicial e a garantia hipotecária justificam a suspensão dos efeitos do inadimplemento; e (iv) verificar se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A utilização do CDI não configura, por si só, abusividade quando pactuada como componente dos encargos financeiros da operação, sendo necessário demonstrar que o custo total do contrato supera excessivamente as taxas médias de mercado aplicáveis a operações da mesma espécie. 4. A ausência de memória de cálculo, parecer técnico ou comparação objetiva com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central impede o reconhecimento, em cognição sumária, da abusividade dos encargos contratados. 5. A utilização do CDI como componente dos encargos financeiros distingue-se de sua adoção exclusivamente como índice de correção…

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