Processo 1031175-35.2025.4.01.3304

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1031175-35.2025.4.01.3304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1031175-35.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMIR ALMEIDA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por VALDEMIR ALMEIDA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos especiais de labor na atividade de vigilante, com a respectiva conversão em tempo comum, bem como a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 20/03/2025, NB 230.742.351-0, ao argumento de que já preenchia os requisitos legais para a obtenção do benefício, mas teve seu requerimento indeferido pela autarquia previdenciária. Em síntese, o autor sustentou que, na data do requerimento administrativo, já havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria postulada, desde que reconhecida a especialidade dos períodos trabalhados como vigilante. Alegou que o INSS reconheceu apenas parcialmente a atividade especial, computando 29 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de contribuição até a DER, e reconhecendo como especial somente o intervalo de 01/10/1994 a 28/04/1995, referente ao Condomínio do Edifício Mandacaru. Defendeu, contudo, que também deveriam ser reconhecidos como especiais os períodos de 29/04/1995 a 09/08/2007, 01/02/2008 a 07/07/2008, 01/05/2008 a 22/02/2015, 02/08/2015 a 09/01/2016, 08/06/2016 a 07/08/2017, 08/08/2017 a 15/08/2018, 22/10/2018 a 14/03/2019, 09/03/2019 a 15/03/2021 e 01/04/2021 a 15/02/2024, todos relacionados ao exercício de atividade de vigilância patrimonial, com fundamento na periculosidade da profissão e nos PPPs apresentados, conforme petição inicial de ID 2213341847. Juntou procuração, documentos pessoais, CTPS, extrato CNIS e processo administrativo, no qual constam PPPs e análise administrativa do benefício, especialmente o processo administrativo de ID 2213342361, referente ao protocolo nº 1888696453 e ao NB 230.742.351-0. O próprio processo administrativo registra que o requerimento foi apresentado em 20/03/2025, que o autor informou possuir tempo especial e que o pedido foi concluído com indeferimento em 07/08/2025. Por sua vez, o INSS, em contestação de ID 2234138664, alegou, preliminarmente, prescrição quinquenal, a decadência, necessidade de observância do limite de alçada do Juizado Especial Federal e pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF. No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial após 28/04/1995, afirmando que o enquadramento por categoria profissional foi extinto pela Lei nº 9.032/1995 e que a periculosidade da atividade de vigilância não autoriza o reconhecimento da especialidade nos períodos posteriores. Impugnou, ainda, os PPPs apresentados, alegando vícios formais, ausência de responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos, ausência de LTCAT, ausência de poderes do subscritor, emissão sindical de formulários e inexistência de prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos ou a risco concreto. Não houve réplica. É o relatório. DECIDO. De início, rejeito o pedido de suspensão do feito formulado pela parte ré, vez que o Supremo Tribunal Federal já concluiu o julgamento do Tema 1209 da repercussão geral, tendo fixado…

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