Processo 1031195-15.2023.4.01.0000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1031195-15.2023.4.01.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031195-15.2023.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILSON RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GRAZIELA MARTINS PORTO - MT12579-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): NILSON RODRIGUES DA COSTA MARIA GRAZIELA MARTINS PORTO - (OAB: MT12579-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459955471) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031195-15.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000449-26.2009.8.11.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILSON RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GRAZIELA MARTINS PORTO - MT12579-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031195-15.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por NILSON RODRIGUES DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da quitação do débito por meio de parcelamento administrativo. A sentença recorrida, embora tenha reconhecido a extinção da obrigação tributária, condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, deixando de fixar honorários advocatícios em razão da aplicação do art. 8º-A, §5º, da Lei nº 11.775/2008. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão no que tange à condenação em custas. Argumenta que a adesão ao parcelamento administrativo e a subsequente quitação integral do débito incluíram todos os encargos legais devidos à Fazenda Nacional. Aduz que a manutenção da condenação em custas judiciais configura bis in idem, uma vez que o montante pago administrativamente já visa remunerar os custos da arrecadação e cobrança. Ressalta, ainda, que houve bloqueios judiciais indevidos após a suspensão da exigibilidade do crédito, o que demonstraria a ausência de responsabilidade do executado pela movimentação desnecessária da máquina judiciária. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e confirmar a não imposição de honorários advocatícios. A despeito da intimação, não foram apresentadas contrarrazões pela União. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031195-15.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação. Registre-se que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, o que dispensa o preparo. A controvérsia jurídica submetida a esta Corte cinge-se à verificação da responsabilidade pelo pagamento das…

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