Processo 1031219-54.2025.4.01.3304

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1031219-54.2025.4.01.3304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1031219-54.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEIZA MENDES DOS SANTOS MARIANO REU: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GEIZA MENDES DOS SANTOS MARIANO em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA – CORE/BA, objetivando a declaração de inexistência de débito referente às anuidades dos exercícios de 2017 a 2021, a desconstituição do protesto da CDA nº 56402/2022, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que trabalhou há cerca de 20 anos como representante farmacêutica por curto período, sustentando que apenas assinou documentos admissionais sem ciência acerca de eventual inscrição perante o conselho profissional. Afirma que jamais requereu inscrição no CORE/BA, nunca recebeu carteira profissional, tampouco foi regularmente notificada acerca dos débitos posteriormente protestados. Aduz que tomou conhecimento da dívida apenas quando tentou realizar operação de crédito, ocasião em que verificou a existência de protesto e negativação decorrentes da CDA nº 56402/2022. O CORE/BA apresentou contestação sustentando a regularidade da inscrição profissional da autora, a legitimidade da cobrança das anuidades decorrentes da manutenção do registro ativo e a regularidade das notificações administrativas e do protesto realizado. Não houve réplica. D E C I D O. Sobre o registro perante os Conselhos Regionais de Representantes Comerciais, assim dispõe a Lei n. 4.886/1965: Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados. Art. 3º O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar: a) prova de identidade; b) prova de quitação com o serviço militar, quando a êle obrigado; c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral; d) fôlha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos; e) quitação com o impôsto sindical. § 1º O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c dêste artigo. § 2 Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais. § 3º As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal. No caso em apreço, a documentação juntada pelo CORE/BA revela a existência de requerimento voluntário de inscrição profissional realizado pela autora em 15/05/2008, acompanhado de documentação pessoal, comprovantes de pagamento, declaração firmada pela própria requerente, ficha cadastral e aprovação administrativa do registro profissional nº 26978-R. Consta, inclusive, documentação relacionada à pessoa jurídica “GEIZA MENDES DOS SANTOS & CIA LTDA”, vinculada à atividade de representação comercial. (ID 2222922850). A ficha…

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