Processo 1031227-62.2024.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1031227-62.2024.8.11.0003 RECORRENTE(S): MAURINO BRAGA DO NASCIMENTO RECORRIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de Recurso Especial interposto por MAURINO BRAGA DO NASCIMENTO com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado (id 342562865 e 351620354). A parte recorrente alega violação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69. Contrarrazões ofertadas no id 313442856. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos – Tema 1132 do STJ A parte recorrente alega violação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sob assertiva que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo federal ao considerar válida a constituição em mora sem a prova da entrega no endereço. Argumenta que, diferentemente do que ocorre em casos de "endereço insuficiente" ou "mudou-se", a "ausência" do destinatário comprova que o endereço está correto, mas que o ato de ciência não se aperfeiçoou. A questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, sendo necessária a sua aplicação no caso. No julgamento dos recursos paradigmas REsp n. 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido”. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) (g.n) Ademais, o Ministro Relator do paradigma já decidiu no sentido em outra ocasião de que quando a notificação é enviada ao endereço do devedor cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência houve a comprovação da mora. “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a…
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