Processo 1031233-62.2021.4.01.3600

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1031233-62.2021.4.01.3600
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031233-62.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLUCIO DE BRITO MOTTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ROSA ANACLETO DA SILVA - MT24650-A DESTINATÁRIO(S): CARLUCIO DE BRITO MOTTA MARIA ROSA ANACLETO DA SILVA - (OAB: MT24650-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458484726) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031233-62.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031233-62.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLUCIO DE BRITO MOTTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ROSA ANACLETO DA SILVA - MT24650-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1031233-62.2021.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação/Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos de mandado de segurança impetrado por CARLUCIO DE BRITO MOTTA, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido administrativo formulado pela parte impetrante, confirmando a liminar anteriormente deferida. A sentença consignou, ainda, a inexistência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, bem como a isenção de custas do impetrado, sujeitando-se a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a determinação judicial para conclusão do processo administrativo em prazo determinado viola os princípios da separação dos poderes, da isonomia e da impessoalidade, uma vez que interfere na organização administrativa da autarquia e permite a ultrapassagem da ordem cronológica de análise dos requerimentos administrativos. Argumenta, ainda, que os prazos previstos no art. 49 da Lei n. 9.784/99 e no art. 41-A, §5º, da Lei n. 8.213/91 não se aplicam à hipótese para fins de fixação de prazo para apreciação do requerimento administrativo. Aduz, também, que a autarquia enfrenta dificuldades estruturais decorrentes da redução do quadro de servidores e do aumento da demanda por benefícios previdenciários, circunstâncias que justificariam maior prazo para análise dos pedidos. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a ordem judicial de conclusão imediata do processo administrativo. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de prazo mais dilatado para análise do requerimento, sugerindo os prazos de 180 dias ou 90 dias, bem como formula pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1031233-62.2021.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação/Remessa Necessária preenche os…

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