Processo 1031241-84.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031241-84.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, MARCOS ANTONIO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: MAURO PAULO GALERA MARI Visto. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Andre Luiz Campos Das Neves Ribeiro, Marcelo Alvaro Campos das Neves Ribeiro, Marcos Antonio de Almeida Ribeiro, Marcos Antonio Ribeiro & Advogados Associados contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cuiabá/MT, que, nos autos da “ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais” nº 1021733-25.2025.8.11.0041, indeferiu o pedido de reconsideração da tutela de urgência anteriormente concedida, manteve a indisponibilidade dos créditos pertencentes aos requeridos e determinou a conversão do bloqueio cautelar em penhora formal sobre os honorários advocatícios. Insurge-se o agravante inicialmente, que a decisão deve ser integralmente reformada, por não ter reavaliado adequadamente os requisitos da tutela de urgência à luz da alteração superveniente do quadro fático. Afirmam que, no momento da concessão originária da medida, a constrição recaía sobre mera expectativa de crédito, ao passo que, atualmente, os valores se encontram efetivamente depositados em conta judicial, sob a custódia do Poder Judiciário. Defendem que essa circunstância constitui fato novo relevante e impõe a revisão da tutela provisória, cuja eficácia estaria condicionada à permanência dos pressupostos que autorizaram sua concessão. Argumentam que o depósito judicial esvaziou o perigo de dano inicialmente reconhecido, porquanto eliminou qualquer risco concreto de ocultação, dissipação ou dilapidação dos valores. Asseveram que a finalidade assecuratória da medida já teria sido integralmente alcançada pelo próprio depósito, de modo que a manutenção da indisponibilidade não se justificaria pela mera existência física e individualização do numerário. Na visão dos recorrentes, a decisão agravada confundiu a utilidade da medida cautelar com a conveniência prática de manter o patrimônio bloqueado, invertendo a lógica própria da tutela de urgência. Acrescentam que a subsistência da constrição, mesmo após a alteração do cenário fático, transforma medida provisória em garantia permanente, incompatível com a precariedade e a revisibilidade inerentes às tutelas dessa natureza. Sustentam que a probabilidade do direito e o perigo de dano devem permanecer presentes durante todo o período de eficácia da providência, razão pela qual o surgimento de circunstância capaz de alterar esses pressupostos imporia nova apreciação judicial, independentemente de a medida ter sido anteriormente confirmada em sede recursal. Os agravantes alegam, ainda, a configuração de perigo de dano inverso. Aduzem que os créditos bloqueados correspondem a honorários advocatícios, dotados de natureza alimentar, e que sua indisponibilidade compromete tanto a subsistência dos profissionais quanto a manutenção das atividades da sociedade de advogados. Afirmam que o prejuízo suportado pelos recorrentes seria concreto, atual e de difícil reparação, enquanto o risco alegado pelo autor permaneceria meramente hipotético, especialmente porque o numerário já se encontra depositado judicialmente. Sustentam, também, que a decisão afronta os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, por preservar a constrição sobre dinheiro, embora existam, segundo alegam, outros meios aptos…
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