Processo 1031242-49.2020.4.01.3700

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031242-49.2020.4.01.3700
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1031242-49.2020.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ÊNIA BARBOZA DE SOUZA E OUTRO Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO “A” 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda de procedimento comum proposta por ÊNIA BARBOZA DE SOUZA e JOÃO BATISTA BARBOZA DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual os autores pretendem obter provimento judicial que condene a autarquia ré à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de LUÍS FERREIRA DE SOUSA, ocorrido em 16 de setembro de 2011, com o consequente pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito, devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o efetivo pagamento. Narra o polo ativo que a primeira autora era companheira do de cujus, com quem conviveu em união estável por período superior a dois anos e com quem teve dois filhos em comum, sendo um deles menor de idade — o segundo autor —, representado nestes autos por sua genitora. Afirma que o falecido era trabalhador rural, tendo exercido atividade campesina desde a adolescência, e que possuía, à época do óbito, a qualidade de segurado especial perante o Regime Geral de Previdência Social. Sustenta que, após o falecimento, ingressaram com requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando a pensão por morte na condição de dependentes do instituidor, o qual foi indeferido pela autarquia. Inconformados com a negativa administrativa, recorrem ao Poder Judiciário postulando a concessão do benefício. Juntaram à inicial documentos que alegam constituir início de prova material da qualidade de segurado especial do de cujus. Requerem, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para determinação do pagamento imediato do benefício, com imposição de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Atribuíram à causa o valor de R$ 112.359,28. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Federal Cível — 7ª Vara Federal da SJMA. Proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada em relação ao processo n. 0044819-58.2013.4.01.3700, a parte autora interpôs recurso inominado. A 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, deu provimento ao recurso, consignando a inocorrência de coisa julgada, porquanto o processo-paradigma versa sobre benefício de número 165.352.737-1, ao passo que a presente demanda diz respeito ao benefício de número 192.542.781-0, sendo, portanto, requerimentos administrativos distintos. Determinou-se o retorno dos autos à origem para regular instrução. O acórdão transitou em julgado. Devolvidos os autos ao Juizado Especial de origem, foi proferido despacho facultando à parte autora prazo para complementar a petição inicial com documentos aptos a constituir início de prova material da condição de segurado especial do instituidor, sob pena de extinção do processo. Em resposta, os autores juntaram manifestação acompanhada de ficha de associação ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Igarapé do Meio/MA, certidão eleitoral constando a ocupação de trabalhador rural e ficha geral hospitalar com a profissão de lavrador. Em nova sentença, o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a documentação apresentada — ficha sindical, certidão eleitoral…

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