Processo 1031265-61.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1031265-61.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
28/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031265-61.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:H. P. P. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394-A DESTINATÁRIO(S): H. P. P. EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - (OAB: CE22394-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457456154) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031265-61.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005361-37.2025.4.01.4301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:H. P. P. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031265-61.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Vosoritida (Voxzogo®) ao menor H. P. P., portador de Acondroplasia (CID-10 Q77.4). Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a violação aos Temas 6 e 1234 do STF, alegando que o medicamento não possui eficácia consolidada e não foi avaliado pela CONITEC. Alega o altíssimo custo do tratamento (estimado em R$ 1.191.981,24 ao ano por paciente), o que geraria grave lesão à ordem administrativa e financeira. Defende a existência de alternativas terapêuticas no SUS, como fisioterapia e hormônio do crescimento (embora este último com eficácia limitada para o caso). Argumenta ainda a necessidade de perícia médica judicial prévia antes da concessão de liminares de alto custo. O pedido de efeito suspensivo foi postergado pelo Relator para após a oitiva da parte agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031265-61.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Vosoritida (Voxzogo®) ao menor H. P. P., portador de Acondroplasia (CID-10 Q77.4). A controvérsia reside na obrigação do Estado em fornecer fármaco de altíssimo custo, registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS para o tratamento de Acondroplasia. Com efeito, o direito à saúde constitui garantia fundamental de eficácia imediata, diretamente vinculada à dignidade da pessoa humana e ao próprio direito à vida, impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. A concessão de medicamentos não padronizados deve seguir os critérios fixados no RE 566.471 (Tema 6) e no RE 1.366.243 (Tema 1234). No que se refere ao fato de o medicamento não estar incorporado às listas oficiais do SUS, observa-se que a…

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