Processo 1031266-32.2025.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031266-32.2025.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

Processo 1031266-32.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.G.S. - F.F.C. - F.F.C. - A.G.S. - Vistos. A. G. S. ajuizou ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda e regulamentação de visita em face de F. F. da C. em 06/11/2025. O autor alegou união estável de 19/12/2014 a outubro/2025, regime de comunhão parcial de bens, e três filhos menores: R. (n. 29/09/2014), L. (n. 21/05/2018) e S. (n. 17/07/2020). Como bens comuns, indicou uma chácara em Caçapava (adquirida em 04/01/2022 por R$ 100.000,00), veículo Toyota Corolla 2019 (financiado Banco Pan) e motocicleta Yamaha Lander 2023 (FIPE R$ 25.405,00). Ofertou alimentos de 50% do salário mínimo nacional para cada filho, além de planos de saúde e odontológico, e requereu guarda compartilhada com lar materno e regulamentação de visitas. Fixados alimentos provisórios em favor dos filhos menores (fls. 66/68). Deferida a gratuidade à parte requerida (fls. 84). Realizada a audiência de conciliação (fls. 89). A requerida apresentou contestação com reconvenção em 15/03/2026. Concordou com a dissolução e a guarda compartilhada, mas pediu majoração dos alimentos para 61,7% do salário mínimo por filho e alimentos transitórios para si no valor de 1 salário mínimo por 1 a 3 anos. Sustentou que o imóvel residencial (Rua Geraldo Soares Cordeiro) integra o patrimônio comum e que foram realizadas benfeitorias e instalados móveis planejados durante a união. Requereu apuração de frutos e lucros da empresa do autor e a produção de provas periciais. Em 17/03/2026, foi proferida decisão de julgamento antecipado parcial do mérito, homologando a dissolução da união estável e extinguindo parcialmente o feito, com trânsito em julgado certificado na mesma data. Indeferiu-se a tutela de urgência para alimentos provisórios e uso de bens comuns, por ausência de comprovação do binômio necessidade-possibilidade. O autor apresentou réplica e resposta à reconvenção em 13/04/2026. Defendeu a incomunicabilidade do imóvel residencial (sub-rogação de bem particular), impugnou benfeitorias e confusão patrimonial, e requereu condenação da requerida por litigância de má-fé. Em 22/04/2026, o feito foi saneado, indeferindo-se prova oral e perícia contábil, e deferindo-se prova documental e requisições a sistemas (Sisbajud, Infojud, Renajud, Prevjud). Durante a instrução, foram juntados extratos bancários da requerida (mercado pago) de fevereiro a maio de 2025 e de meses posteriores, extratos previdenciários (CNIS) de ambas as partes, pesquisas via Renajud, Infojud (declarações de IR não localizadas), certidões imobiliárias e declarações escolares e terapêuticas dos menores. Alegações finais do autor em 25/06/2026 e da requerida em 22/06/2026. O Ministério Público, em parecer de 01/07/2026, opinou pela parcial procedência: guarda compartilhada, alimentos de 50% do salário mínimo por filho, abstenção quanto à partilha e alimentos à ex-companheira por tratar-se de direitos disponíveis. É o relatório. Passo a decidir. Da Dissolução da União Estável A dissolução da união estável e seus efeitos já foram objeto de julgamento antecipado parcial do mérito. A decisão de fls. 116/117, proferida em 17/03/2026, homologou a dissolução com fundamento no art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil (incontrovérsia), extinguindo parcialmente o feito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do mesmo diploma. O trânsito em julgado foi certificado à fl. 118, tornando a questão…

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