Processo 1031268-04.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031268-04.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 33.023.797/0001-00 (EMBARGANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCOS BODSTEIN VILLACA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), EDIS CUSTODIO MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1031268-04.2025.8.11.0000 EMBARGANTES: PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA, EDIS CUSTÓDIO MOURA e MARCOS BODSTEIN VILLACA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento para manter decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou manifestação do oficial de justiça sobre laudo particular apresentado pelos executados. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da desídia do exequente na realização de atos processuais e a consequente prescrição; (ii) analisar se houve omissão quanto à análise do teor da procuração apresentada nos autos dos embargos à execução; (iii) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento de vício decorrente da ausência de citação válida da pessoa jurídica e de um dos executados; e (iv) examinar se houve omissão quanto à ausência de procuração outorgada a três dos executados. III. Razões de decidir Embora constatada a omissão em relação à alegação de ausência de procuração outorgada a três dos executados, não se verifica motivos para alteração do resultado do julgado, uma vez que a irregularidade na representação processual deveria ter sido alegada no momento oportuno, não sendo razoável a alegação após mais de treze anos de tramitação do processo e julgamento dos embargos à execução. A mera interposição de recurso previsto na legislação não conduz à conclusão de má-fé processual, afastando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a omissão quanto à ausência de procuração outorgada a três dos executados, mantendo o resultado do acórdão embargado. Tese de julgamento: "Eventual irregularidade na representação processual deve ser alegada no momento oportuno, não sendo razoável a alegação após mais de treze anos de tramitação do processo e julgamento dos embargos à execução. Não devem ser acolhidos os embargos em relação às demais omissões apontadas, por pretender a parte embargante rediscutir a matéria. "- R E…
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