Processo 1031273-09.2023.4.01.0000

TRF1 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1031273-09.2023.4.01.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031273-09.2023.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLIRAN GOMES OLIVEIRA - PI19802-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): CARLOS GOMES DE OLIVEIRA CARLIRAN GOMES OLIVEIRA - (OAB: PI19802-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461887403) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1031273-09.2023.4.01.0000 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): 1. Gratuidade de Justiça Carlos Gomes de Oliveira pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Verifica-se que o Autor juntou aos autos procuração com poderes específicos ao subscritor da ação rescisória para requerer a justiça gratuita (ID 333090672). Logo, presentes os requisitos para a concessão do benefício, defiro a gratuidade de justiça a Carlos Gomes de Oliveira. Ressalta-se que, diante do deferimento da justiça gratuita, o art. 968, § 1º, do Código de Processo Civil dispensa o depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 2. Tempestividade Verifica-se que a presente ação rescisória foi proposta dentro do prazo legal de 2 (dois) anos previsto no art. 975 do CPC, já que a decisão que se pretende desconstituir transitou em julgado em 30/11/2021 (ID 333090675) e a demanda foi ajuizada em 02/08/2023. 3. Preliminar de Não Conhecimento O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Ministério Público Federal (MPF) suscitaram, em suas manifestações, o não conhecimento da Ação Rescisória com base na inexistência dos requisitos do art. 966 do Código de Processo Civil (CPC). Argumentam que a via eleita estaria sendo utilizada como mero sucedâneo recursal, visando ao reexame de fatos e provas, e que a decisão rescindenda estaria em consonância com a jurisprudência da época. Afasto a preliminar arguida. A ação rescisória é um meio de impugnação autônomo e excepcional, que serve para desconstituir decisões que já transitaram em julgado, mesmo que não se tenha esgotado todos os recursos contra elas, e que exige o enquadramento em hipóteses taxativas. A possibilidade de recorrer da sentença não impede a propositura da ação rescisória, contanto que os pressupostos para a rescisória sejam atendidos, o que não significa que se possa utilizá-la como um recurso “suplementar” para questionar injustiças na decisão. O autor da rescisória invocou o art. 966, incisos V e VIII, do CPC (violação manifesta à norma jurídica e de erro de fato) para embasar o ajuizamento desta demanda. A função precípua da ação rescisória, com espeque no art. 966, inciso V, é justamente a de desconstituir decisões que contrariem a literalidade ou o espírito de uma norma jurídica de forma manifesta, evidente e flagrante. Como já salientou o Eg. STJ, a “ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica” (AgInt na Pet…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados