Processo 1031275-07.2023.4.01.4000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031275-07.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458134225) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031275-07.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031275-07.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031275-07.2023.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí que denegou a segurança vindicada, deixando de condenar em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF . Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a menores e jovens aprendizes. Argumenta que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastaria a incidência de encargos previdenciários sobre tais verbas, defendendo a vigência e recepção desse dispositivo pela Constituição Federal de 1988. Aduz, ainda, violação ao princípio da legalidade tributária, a natureza especial do contrato de aprendizagem e a condição de segurado facultativo dos aprendizes. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à exclusão das referidas verbas da base de cálculo das contribuições, bem como à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos . Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da sentença, sustentando que o menor aprendiz é segurado obrigatório da Previdência Social, equiparado a empregado, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária. Argumenta que os valores pagos possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Assevera que não se aplica ao caso a isenção prevista no Decreto-Lei nº 2.318/1986, por se referir exclusivamente ao “menor assistido”, figura distinta do aprendiz. Invoca, ainda, o princípio da solidariedade previdenciária e a necessidade de interpretação literal das normas de isenção tributária, pugnando pelo desprovimento do recurso . É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031275-07.2023.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): 1. Da incidência de contribuições…
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