Processo 1031275-33.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1031275-33.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por FILIPE GABRIEL ABREU ARAÚJO PIRANI contra ato indigitado coator da lavra da COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados na exordial, objetivando a concessão da medida liminar para que seja determinada a suspensão da eficácia e dos efeitos operacionais e de trânsito da Portaria nº 100/DGP/2026, assegurando a manutenção do Impetrante no quadro de efetivo da 4ª Companhia Independente Bombeiro Militar (4ª CIBM) de Nova Xavantina/MT. Aduz, em síntese, que é militar estadual da ativa, lotado e em exercício na 4ª CIBM de Nova Xavantina/MT, tendo sido alvo de transferência ex officio, para o 5º Pelotão Independente de Bombeiro Militar (5º PIBM), no município de Querência/MT, por força da Portaria nº 100/DGP/2026, publicada no Boletim Geral Eletrônico BGE/CBMMT nº 3752, de 23.03.2026, a contar de 17.03.2026, com prazo de 30 (trinta) dias de trânsito e instalação. Relata que a remoção decorreu de mera indicação pessoal de terceiro, conforme o Despacho nº 02585/2026/DOP/CBM, subscrito pelo Diretor Militar, do qual se extrai que outro militar, originalmente designado para a unidade de Querência/MT, solicitou o cancelamento de sua transferência por motivo de ordem familiar e indicou o nome do impetrante em sua substituição. Aduz, por isso, ausência de motivação idônea, de critério técnico e de análise de necessidade institucional, com ofensa aos princípios da legalidade, da motivação, da impessoalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Pontua que se encontra em tratamento psiquiátrico (CID-10 F41.1 – transtorno de ansiedade generalizada), em uso de medicação e atualmente afastado de suas funções, bem como que presta assistência à sua genitora, pessoa idosa e em tratamento de saúde, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo. Escuda a sua pretensão à vista dos requisitos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. À vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Cumpre salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Como se sabe, a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Assim, o deferimento da liminar em mandado de segurança visa resguardar “possível direito da Impetrante”, para tanto basta a este a apresentação de relevantes fundamentos, assim como a possibilidade da ocorrência de dano pelo não acolhimento da medida. Em outras palavras, para ser viável sua…
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