Processo 1031291-81.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1031291-81.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : GENTIL CARNEIRO BARBOZA ADVOGADO(A) : MATEUS FERREIRA LOPES (OAB MG115178) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NHO-01 E NR-15. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS. FUMOS METÁLICOS. CALOR. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, com conversão em tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS pretende afastar o reconhecimento da especialidade por alegada inadequação da metodologia de aferição do ruído. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade também em razão da exposição a calor, fumos metálicos, óleos lubrificantes, graxas e óleos minerais nos períodos de 28/12/1974 a 08/03/1975, 14/01/1976 a 16/02/1976 e 08/09/1997 a 27/08/2015, bem como a majoração dos honorários advocatícios e a incidência sobre a totalidade da condenação, sem decote dos valores recebidos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pela parte autora podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição habitual e permanente a ruído, calor, fumos metálicos e agentes químicos, inclusive diante da metodologia utilizada para aferição do ruído; e (ii) estabelecer se há cabimento de majoração dos honorários advocatícios e de alteração da respectiva base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os PPPs apresentados comprovam a exposição habitual e permanente da parte autora a níveis de ruído superiores aos limites legais nos períodos de 28/12/1974 a 08/03/1975, 14/01/1976 a 16/02/1976, 17/06/1986 a 19/08/1988 e 08/09/1997 a 27/08/2015. 4. A utilização da dosimetria, do ruído médio para aferição do ruído mostra-se compatível com a legislação previdenciária e com os parâmetros técnicos admitidos pela NR-15. 5. A adoção da metodologia da NHO-01 antes de 2004 não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, pois se trata de técnica mais rigorosa e abrangente, sem prejuízo ao INSS. 6. Para o período posterior a 01/01/2004, a ausência de indicação do NEN não impede o reconhecimento da especialidade, sendo admissível a consideração do pico de maior intensidade do ruído, desde que demonstrada a superação dos limites de tolerância. 7. A realização de perícia judicial em fase recursal mostra-se desnecessária diante da suficiência dos PPPs e da dificuldade de reconstituição fática das condições ambientais de trabalho em razão do decurso do tempo. 8. O agente calor enseja reconhecimento da especialidade apenas no período de 28/12/1974 a 08/03/1975, pois somente nesse intervalo houve exposição superior ao limite de tolerância então previsto no Decreto nº 53.831/64. 9. A exposição a óleos minerais previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 autoriza o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa, sendo desnecessária a indicação da composição química ou concentração dos agentes. 10. A exposição a fumos metálicos caracteriza atividade especial em razão do potencial carcinogênico dos agentes e da nocividade reconhecida pela LINACH e pela IARC. 11. A utilização de EPI não afasta…
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