Processo 1031293-32.2025.4.01.3200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1031293-32.2025.4.01.3200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031293-32.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DITOCA COMERCIO DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL JORGE DANTAS GUIMARAES - AM14396 e FRANCISCO JORGE RIBEIRO GUIMARAES - AM2978-A DESTINATÁRIO(S): DITOCA COMERCIO DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA FRANCISCO JORGE RIBEIRO GUIMARAES - (OAB: AM2978-A) RAUL JORGE DANTAS GUIMARAES - (OAB: AM14396) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457745235) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031293-32.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031293-32.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DITOCA COMERCIO DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL JORGE DANTAS GUIMARAES - AM14396 e FRANCISCO JORGE RIBEIRO GUIMARAES - AM2978-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1031293-32.2025.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por DITOCA Comércio do Vestuário e Acessórios Ltda., concedeu a segurança, assegurando o direito da impetrante à não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes de operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, ainda que optante do Simples Nacional, bem como o direito à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos (Id. id 452467163, pp. 285-98). Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus às empresas optantes pelo Simples Nacional; (ii) a impossibilidade de aplicação do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 às receitas decorrentes da prestação de serviços; (iii) a inexistência de equiparação das operações realizadas na ZFM às exportações, com alegada ofensa ao art. 110 do CTN; (iv) a inaplicabilidade da imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal às receitas de serviços; (v) a necessidade de interpretação restritiva dos benefícios fiscais; e (vi) a impossibilidade de extensão dos incentivos às operações destinadas a pessoas físicas (id. 452467166, pp. 301-35). Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Argumentou, precipuamente, que a matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), cuja tese é de aplicação obrigatória e abrange todos os pontos questionados pela Apelante. Sustenta, ainda, a aplicabilidade da imunidade às empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como a inexistência de prejuízo à Fazenda Pública quanto à compensação, por estar condicionada ao trânsito em julgado (Id. 452467173, pp. 346-51). O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito sem pronunciamento sobre o mérito (Id. 452762445, pp. 358-61). PODER JUDICIÁRIO Processo…

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