Processo 1031303-26.2023.4.01.3304
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1031303-26.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCE SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARLUCE SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação contratual relativa a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário desde julho de 2019, decorrentes de um contrato que jamais pretendeu firmar, uma vez que sua intenção real era a contratação de um empréstimo consignado convencional. Decido. Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré. A instituição financeira sustenta que a inicial carece de elementos probatórios mínimos. Todavia, tal preliminar não merece prosperar, uma vez que a peça exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, expondo com clareza a causa de pedir e o pedido, além de vir acompanhada do extrato do INSS que comprova os descontos efetuados. A verificação da procedência ou não das alegações é matéria afeta ao mérito e com ele será decidida. Assim, afasto a preliminar. Ao cerne da irresignação. A prova documental trazida pela ré na contestação comprova que a autora não apenas recebeu o crédito via saque consignado no valor de R$ 1.327,15 em sua conta bancária em 02/07/2019, como também efetuou o desbloqueio do cartão e o utilizou de forma frequente e regular para compras diversas (em supermercados e postos de combustível, por exemplo), especialmente ao longo do ano de 2022. O uso efetivo e reiterado do cartão impede a anulação total do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, que efetivamente usufruiu do crédito e dos serviços disponibilizados. Não é razoável crer que uma pessoa utilize um cartão de crédito para compras cotidianas acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional, cujas parcelas seriam fixas e o crédito limitado ao valor inicial depositado. A utilização voluntária do serviço de crédito oferecido pela ré demonstra a aceitação tácita das condições contratuais, de modo que a pretensão de anular o negócio jurídico após o usufruto das vantagens financeiras viola o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, a manutenção dos descontos da reserva de margem consignável (RMC) configura exercício regular de direito da instituição financeira, amparado em contrato cujos efeitos foram plenamente produzidos e aceitos pela consumidora por meio de atos inequívocos. Inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita por parte da ré, não há fundamento jurídico para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. Pela mesma razão, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais. A cobrança efetuada decorre de uma dívida legítima e da utilização voluntária do limite de crédito disponibilizado, não havendo qualquer ofensa aos direitos da personalidade da autora ou ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos…
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