Processo 1031305-73.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1031305-73.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1031305-73.2023.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO, CONCURSO PARA SERVIDOR] RELATORA: EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO TURMA JULGADORA: [EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] PARTE(S): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), ANNA CLAUDIA SANTANA NUNES SERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LUIZ ALBERTO DERZE VILLALBA CARNEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDA CARVALHO BAUNGART - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Gabrielly Meira Coutinho registrado(a) civilmente como GABRIELLY MEIRA COUTINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RICARDO GOMES DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Exmo. Sr. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E RATIFICARAM A SENTENÇA. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXMA. SRA. RELATORA DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.” E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM FORMULÁRIO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, após o acolhimento de embargos de declaração, concedeu a segurança para anular ato administrativo que excluiu candidata de concurso público, determinando sua reintegração ao certame, em razão de alegada omissão de informações na fase de investigação social. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão de candidata da fase de investigação social por preenchimento incompleto de formulário é legítima quando as informações consideradas omitidas constam integralmente de declaração de imposto de renda regularmente apresentada; (ii) estabelecer se a alteração da motivação do ato administrativo após a interposição de recurso administrativo, sem reabertura da oportunidade de defesa, compromete a validade da decisão administrativa. III. Razões de decidir A vinculação ao edital não autoriza a supervalorização de exigências meramente formais em detrimento da finalidade do concurso público e da concretização do interesse público na seleção dos candidatos mais qualificados. A eliminação da candidata por falha no preenchimento do formulário de investigação social, quando as informações exigidas já constavam de documentação regularmente apresentada à Administração, caracteriza excesso de formalismo incompatível com a finalidade da etapa e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A substituição do fundamento da eliminação após a interposição do recurso administrativo, sem oportunizar nova manifestação da candidata, compromete o…

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