Processo 1031306-27.2024.8.26.0196

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1031306-27.2024.8.26.0196
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1031306-27.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Lincoln do Carmo Lima - - Gisele Pedro do Carmo - Vistos. Processo em ordem. LINCOLN DO CARMO LIMA e GISELE PEDRO DO CARMO, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizaram a presente Ação Anulatória, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), também com qualificação e representação. O requerente "Lincoln" informou a "permissão provisória para dirigir" (PPD), a realização dos procedimentos administrativos para a aquisição da Carteira Nacional de Habilitação em caráter definitivo e o impedimento em função de bloqueio em seu prontuário, decorrente de pontuação referente a infração às normas do Código de Trânsito Brasileiro [artigo 208 - "avançar o sinal vermelho do semáforo exceto se houver sinalização permitindo"]. Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois a infração foi cometida por sua genitora. Alegou-se: a recusa dos órgãos de trânsito pela indicação tardia viola o princípio da individualização da pena prevista no artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro. Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para afastamento do bloqueio existente no prontuário, permitindo a obtenção da Carteira de Habilitação de forma definitiva. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/28). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [Lei dos Juizados da Fazenda Pública | Lei nº 12.153/2009], foi recepcionada a petição inicial e deferiu-se a medida de tutela antecipada (fls. 30/33). Citações. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 35/50), impugnando-a, pelo Departamento Estadual de Trânsito. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 67/84), impugnando-a, pelo Município de Franca. Réplica (fls. 88/89). Momento processual para a especificação e justificação das provas pretendidas para produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 355 do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. Não houve…

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