Processo 1031320-90.2022.4.01.3500
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031320-90.2022.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:THAIS CAROLINE ANDRADE DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A DESTINATÁRIO(S): THAIS CAROLINE ANDRADE DE ASSUNCAO VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - (OAB: MA19329-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459941486) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031320-90.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031320-90.2022.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:THAIS CAROLINE ANDRADE DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1031320-90.2022.4.01.3500 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: THAIS CAROLINE ANDRADE DE ASSUNCAO Advogado do(a) EMBARGADO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para conceder auxílio-doença desde a data do início da incapacidade (29/05/2020) e, posteriormente, auxílio-acidente a partir de 1º/03/2022. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, afirmando que o termo inicial do benefício deveria ser a data do requerimento administrativo (DER), uma vez que este foi formulado mais de 30 (trinta) dias após o início da incapacidade, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Alega, ainda, omissão quanto à necessidade de compensação de valores já pagos administrativamente em outros benefícios inacumuláveis, sob pena de enriquecimento sem causa. A embargada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1031320-90.2022.4.01.3500 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: THAIS CAROLINE ANDRADE DE ASSUNCAO Advogado do(a) EMBARGADO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No caso em exame, a parte embargante se insurge contra a argumentação do acórdão, alegando omissão. Contudo, a análise dos autos conduz ao não provimento dos embargos opostos, visto que se entende que os “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO), que é o que se pretende. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não…
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