Processo 1031321-68.2024.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1031321-68.2024.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1031321-68.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ SERGIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONCEICAO SANTOS NAHUM - PA28087 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, por meio dos quais requer o saneamento de omissão que aponta na sentença impugnada, uma vez que não tratou sobre a tese de contagem recíproca, quanto ao vínculo da parte autora com a SESMA, de 15/03/1995 a 31/12/2018, para o qual não foi apresentada certidão de tempo de contribuição para o RPPS. Por fim, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes. O autor apresentou contrarrazões, por meio das quais sustenta que não houve omissão no julgado, porquanto o período mencionado pelo INSS não consta da petição inicial, nem do pedido. É a matéria a ser examinada. Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De fato, há omissão a ser sanada na decisão atacada pelo INSS, sob o argumento de que incluiu o vínculo do autor com a SESMA, de 15/03/1995 a 31/12/2018, para o qual não foi apresentada certidão de tempo de contribuição, por se tratar de RPPS. No caso em tela, a sentença ora guerreada, apesar de ter julgado procedentes os pedidos iniciais, incluiu o referido vínculo laboral, que não consta da petição inicial, a qual delimita os limites objetivos da lide, nos termos do art. 141 c/c o art. 492, do CPC. Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração e no mérito, acolho-os, conferindo-lhes efeito modificativo, para modificar a sentença proferida, para que, doravante, passe a constar a seguinte redação: “SENTENÇA (TIPO A) Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da conversão de tempo especial em comum, bem como o pagamento das parcelas em atraso. Até o advento da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era um benefício devido ao(à) segurado(a) que tivesse completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, respeitada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições e observada a tabela de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/91. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço (RPS, art. 70, §1"). As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período anterior a 14/11/2019 (dia seguinte à entrada em vigor da EC n. 103/2019), quando desapareceu essa possibilidade (art. 25, parágrafo segundo, da EC n. 103/2019). Convém ressaltar que antes da vigência da Lei n. 9.032/95 (29/04/1995) era considerada especial a atividade sujeita a determinados agentes nocivos e também aquela desenvolvida por categorias profissionais específicas (exposição ficta), conforme previsão dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (art. 57). Nesse período, para o trabalho ser considerado como especial, não era necessário comprovar a efetiva exposição ao agente agressivo quando a categoria profissional do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados