Processo 1031326-58.2026.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1031326-58.2026.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1031326-58.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE FERNANDES DA SILVA MOURAO FILHO POLO PASSIVO:PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO - UFCAT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE FERNANDES DA SILVA MOURAO FILHO contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO - UFCAT e outros, objetivando, em síntese, que seja a autoridade obrigada a instaurar procedimento de revalidação de diploma de medicina outorgado por instituição de ensino estrangeira por tramitação simplificada. A parte impetrante alega, em apertada síntese: I) é médico graduado em instituição de ensino estrangeira e protocolou pedido de instauração de processo de revalidação de diploma pelo trâmite simplificado, contudo, não obteve êxito; II) a Resolução n.º 01/2022 do Conselho Nacional de Educação - CNE prevê regras relacionadas à revalidação de diplomas de cursos de graduação estrangeiros na modalidade simplificada e vinculam as universidades brasileiras que realizam tal procedimento. É o relatório. Decido. Concorrem as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Em face da ausência de questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Conforme disposição do art. 48, §2º, da Lei n.º 9.394/96, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, para que seja aferida a equivalência curricular entre o curso ministrado no exterior e o oferecido em território nacional. A análise do caso sob exame indica que a Universidade Federal de Goiás adotou o Exame Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011. As universidades possuem autonomia didático-científica consagrada no art. 207 da Constituição da República, o que lhes confere o direito de optar por qual procedimento de revalidação de diploma estrangeiro adotarão. Sobre a questão controvertida nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.349.445/SP, Tema Repetitivo nº. 599, firmou a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 corrobora tal entendimento, conforme se pode verificar no julgado a seguir: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS . UFG. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA . INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9 .394/96. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E…

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