Processo 1031327-29.2026.8.13.0702

TJMG • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
1031327-29.2026.8.13.0702
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1031327-29.2026.8.13.0702/MG AUTOR : SILVIA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA ARAÚJO SIMÃO CURI (OAB MG136006) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento, repetição/compensação de indébito e pedido de tutela provisória de urgência proposta por Silvia Regina dos Santos em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, partes devidamente qualificadas na peça exordial. Aduz a parte autora, em síntese, ter celebrado com a primeira requerida, em 18 de maio de 2024, a Cédula de Crédito Bancário nº 1.01264.0000859.24 para o financiamento de um veículo automotor, mediante o pagamento de 48 parcelas mensais no valor de R$ 2.115,18, sobre um montante financiado de R$ 47.801,66. Afirma que, após adimplir 22 parcelas, totalizando o desembolso aproximado de R$ 46.533,96, constatou que o saldo devedor remanescente exigido ainda superava a cifra de R$ 37.000,00. Sustenta que, após análise técnica especializada, identificou abusividades contratuais decorrentes de taxa de juros remuneratórios fixada em 3,62% ao mês (patamar substancialmente superior à taxa média de mercado de 1,91% ao mês praticada à época), além da inclusão ilegal de encargos assessórios embutidos no financiamento, tais como seguro prestamista (R$ 2.705,48), assistências (R$ 399,00), tarifa de cadastro (R$ 1.300,00) e tarifa de avaliação da garantia (R$ 400,00). Diante do exposto, requer a concessão da tutela provisória de urgência com o intuito de obter autorização para o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 1.389,04; a abstenção de atos de cobrança coercitiva e de consolidação da propriedade fiduciária do bem; a manutenção na posse do veículo; e o impedimento ou exclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Inicial instruída pelos documentos necessários. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Amparado na presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO à parte autora, por ora, a gratuidade judiciária , com a advertência de que, na hipótese de revogação do benefício, se sujeitará ao recolhimento das despesas que tiver deixado de adiantar, bem como multa, em caso de má-fé, tudo a teor do art. 100, parágrafo único do mesmo diploma. O autor formulou pedido de tutela provisória fundada na urgência. Conforme estabelece o art. 300, do CPC, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Desse modo, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o magistrado entender suficientemente demonstrado que a parte requerente da tutela provisória possui, a princípio, o delineamento do direito por ele perquirido (probabilidade do direito), e que há, de fato, o risco de ofensa ou perda do direito substancial pretendido (perigo de dano). Verifica-se, da petição inicial, que a parte demandante pretende discutir os termos do contrato firmado com a instituição financeira demandada. Neste ínterim, o demandante formula pedido de depósito do valor que entende devido, pretendendo a obtenção do efeito prático análogo à consignação em pagamento. Todavia, como tal, é certo que o valor a ser depositado pelo devedor deve coincidir com o valor contratualmente devido, sendo este…

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