Processo 1031328-53.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1031328-53.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): SISAN ENGENHARIA LTDA RECORRIDA(S): MARIA SONIA PEREIRA DA SILVA MACEDO e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por SISAN ENGENHARIA LTDA. – em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 357229874. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 927 do Código Civil, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 371234379. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, o recorrente alega ofensa ao art. 927 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou que a aludida disposição legal estabelece que a obrigação de indenizar depende da presença de dano efetivamente comprovado. Aduz que o acórdão recorrido reconheceu o dever de indenizar sem qualquer demonstração de dano moral concreto, presumindo sua ocorrência em razão exclusiva do atraso contratual. No entanto, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: No tocante ao dano moral, a apelante sustenta que o atraso na entrega do imóvel configuraria mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Todavia, também neste ponto a sentença não merece reparo. Embora o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento no sentido de que o dano moral não é automaticamente presumido em casos de inadimplemento contratual, a jurisprudência admite sua configuração quando as circunstâncias do caso concreto revelam situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. No presente caso, conforme documentado nos autos, o atraso na entrega do imóvel ultrapassou período significativo, frustrando a legítima expectativa dos consumidores de usufruir da moradia adquirida. A aquisição da casa própria, especialmente no contexto de programas habitacionais voltados à população de menor renda, representa a concretização de projeto existencial relevante, de modo que a demora excessiva na entrega do imóvel repercute diretamente na esfera psicológica e na organização da vida familiar. (Id. 357229874, grifo nosso). Observa-se, com isso, que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO POR LONGO PERÍODO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PELO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL DE DECAIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.